INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo
trazer à luz do Direito, motivo pelo qual a atuação do Movimento pela Reforma
Psiquiátrica e dos Direitos Humanos são imprescindíveis, no sentido de
articular a justiça à saúde mental buscando uma linguagem comum aos vários
profissionais envolvidos na questão; permitindo encontrar novas alternativas
que privilegiem a autonomia do doente e a Defesa da Dignidade da Pessoa Humana.
O paciente psiquiátrico, tendo
cometido injusto penal ou não, merece atenção, tratamento adequado e respeito
aos seus direitos. Embora os preconceitos históricos e culturalmente arraigados
na sociedade, por vezes, queiram camuflar a realidade, não podemos esquecer que
os loucos infratores são, antes de tudo, seres humanos, e que os mesmos, apesar
de terem cometidos um delito, podem retornar ao convívio em sociedade com a
devida assistência psiquiátrica e social.
O abandono, o duplo e irreversível
estigma de loucos e infratores, a falta de redes substitutivas e de apoio aos
egressos do sistema, são alguns aspectos responsáveis por torná-los cada vez
mais invisíveis e excluídos na sociedade.
A narração alegórica de Rollo MAY[1],
denominada "O homem que foi colocado numa gaiola", mas, que também
poderia se aplicar a qualquer outra pessoa ou gênero, em resumo, é a seguinte:
"[...] o rei chamou um psicólogo,
falou-lhe de sua ideia e convidou-o a observar a experiência... mandou trazer
uma gaiola do zoológico e o homem de classe média foi nela colocado... A
princípio ficou apenas confuso... À tarde começou a perceber o que estava
acontecendo e protestou veemente... Protestava direto ao monarca, mas este
respondia... Estamos cuidando de você... As objeções do homem começaram a
diminuir e acabaram por cessar totalmente... mas o psicólogo via que seus olhos
brilhavam de ódio... O prisioneiro começou a discutir com o psicólogo se seria
útil dar a alguém alimento e abrigo, a afirmar que o homem tinha que viver seu
destino de qualquer maneira e que era sensato aceitá-lo. Assim, quando um grupo
de professores e alunos veio um dia observá-lo na gaiola, tratou-os
cordialmente, explicando que escolhera aquela maneira de viver; que havia
grandes vantagens em estar protegido; que eles veriam com certeza o quanto era
sensata a sua maneira de agir, etc. Que coisa estranha e patética, pensou o
psicólogo. Por que insiste tanto em que aprovem sua maneira de viver? Nos dias
seguintes, quando o rei passava pelo pátio, o homem inclinava-se por detrás das
barras da gaiola, agradecendo-lhe o alimento e o abrigo. Mas quando o monarca
não estava presente e o homem não percebia estar sendo observado pelo
psicólogo, sua expressão era inteiramente diversa - impertinente e
mal-humorada... Sua conversação passou a ter um único sentido: em vez de
complicadas teorias filosóficas sobre as vantagens de ser bem tratado,
limitava-se a frases simples como: 'é o destino', que repetia infinitamente. Ou
então murmurava apenas: 'é'. Difícil dizer quando se estabeleceu a última fase,
mas o psicólogo percebeu um dia que o rosto do homem não tinha expressão
alguma: o sorriso deixara de ser subserviente, tornara-se vazio, sem sentido,
como a careta de um bebê aflito de gases... Tinha o olhar vago e distante e,
embora fitasse o psicólogo, parecia não vê-lo de verdade. Em suas raras conversas
deixou de usar a palavra 'eu'. Aceitara a gaiola... Estava louco... O
psicólogo... Procurando escrever o relatório final, mas achando dificuldade em
encontrar os termos corretos, pois sentia um grande vazio interior. Procurava
tranquilizar-se com as palavras: 'Dizem que nada se perde, que a matéria
simplesmente se transforma em energia e é assim recuperada'. Contudo, não podia
afastar a ideia de que algo se perdera, algo fora roubado ao universo naquela
experiência. E o que restava era o vazio".
1. A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O MEIO AMBIENTE: DOS EXCLUÍDOS E INTERNADOS EM
MANICÔMIOS
A Constituição Federal de 1988 fixou
os princípios e as especificidades da estrutura constitucional do direito
ambiental no Brasil, sendo a primeira a tratar especificamente da questão
ambiental. Trouxe um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no
título da "Ordem Social" (Capítulo VI do Título VIII)[2], criando
um novo direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Prescreve o art. 225 da Carta Magna,
in verbis:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Em razão desta inovação
constitucional foi criada a Lei nº
8.078/90 que definiu os direitos metaindividuais, distinguindo-os em
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em seu art. 81, parágrafo
único, trouxe o conceito legal de direitos difusos. O meio ambiente é um típico
interesse de natureza difusa. Prescreve, in
verbis:
"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores
e de vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo
único: A defesa
coletiva será exercida quando se tratar de:
I.Interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, da natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato."
Analisando as normas legais
existentes antes da promulgação de novo texto constitucional, encontramos o
conceito de meio ambiental defendido no art. 3ºda Lei nº 6.938/81[3],
como sendo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas. Esta lei foi recepcionada pela Constituição e, consequentemente, a
referida definição foi usada para a interpretação do conceito legal
indeterminado adotado pelo art. 225.
Observa-se, portanto, que o conceito
legal e doutrinário de meio ambiente é extremamente amplo, o que nos leva à
conclusão de que sua defesa se estende a todas as formas de vida, bem como ao
meio que as abriga ou lhes permite a subsistência. A Casa dos Mortos não
poderia estar à margem desta defesa assegurada, pois há muitas vidas humanas
que merecem e dependem de proteção.
Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA[4]:
"O conceito de meio ambiente há de
ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial,
bom como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água,
o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico,
turístico, paisagístico e arquitetônico. O meio ambiente é, assim, a interação
do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas."[5]
Prosseguindo na análise, nos
deparamos com a expressão ecologicamente equilibrado. Este conceito se refere
necessariamente ao local onde a pessoa vive. Conforme ensina CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO[6],
o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
necessariamente articula a vida relacionada com o meio, com o recinto, com o
espaço em que se vive.[7]
A dignidade da pessoa humana é o
princípio constitucional também em outras Cartas Magnas. O art. 1º da
Constituição Portuguesa coloca todo o ordenamento jurídico sob sua égide, ao
prescrever, in verbis:
"Art. 1º Portugal é uma República soberana, baseada na
dignidade da pessoa humana [...]"
Uma vida digna requer uma série de
bens que são fundamentais, os quais estão descritos no art. 6º da Constituição
da República Federativa do Brasil[8] e definidos
por Celso Antônio Pacheco Fiorillo como sendo integrantes de um piso vital
mínimo: direito a educação, lazer, segurança, etc., sem os quais a pessoa
humana não pode ter uma vida digna. São valores básicos para a existência da
pessoa humana.
A qualidade do meio ambiente em que
o ser humano vive, trabalha e reside influi consideravelmente em sua própria
qualidade de vida. Como afirmaJosé Afonso da Silva:
"A qualidade do meio ambiente
transforma-se, assim, num bem ou patrimônio, cuja preservação, recuperação ou
revitalização se tornam um imperativo do Poder público, para assegurar uma boa
qualidade de vida, que implica boas condições de trabalho, lazer, educação,
segurança, enfim, boas condições de bem-estar do homem e de seu desenvolvimento".[9]
Portanto, conforme determinação
constitucional, bens ambientais são todos aqueles considerados essenciais à
sadia qualidade de vida. Como afirma Celso Antônio Pacheco Fiorillo:
"O bem ambiental é, portanto, um
bem que tem como característica constitucional mais relevante se essencial à
sadia qualidade de vida, sendo ontologicamente de uso comum do povo, podendo
ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais'.[10]
2. O MEIO
AMBIENTE DESEQUILIBRADO: INDIGNA QUALIDADE DE VIDA DOS HABITANTES DA CASA DOS
MORTOS
No tocante à qualidade de vida,
dignidade da pessoa humana como preceito básico para garantias fundamentais são
aviltados por parte do Poder Judiciário em se tratando de indivíduos que
cumprem medida de segurança nas instituições de tratamento psiquiátrico. Um
poeta com 12 (doze) internações em manicômios judiciários, narrador de sua
própria vida e também de seu destino de morte. Esse é BUBU[11],
um homem que desafia o sentido dos hospitais-presídios, instituições híbridas
que sentenciam a loucura à prisão perpétua. Quantas e quantas vidas são
desperdiçadas nesse insalubre local, verdadeiro depósito de lixos humanos
esquecidos pela sociedade, abandonados à própria sorte, aguardando apenas a
morte. Dignidade da pessoa humana é algo inexistente na Casa dos Mortos. Aliás, não dá sequer para assegurar que lá haja
vida humana, pois quando pensamos em vida imaginamos movimento corpóreo,
diálogos, trocas, amizades, amores, enfim, o que é humano e inerente ao ser
humano. Este não nasceu para ser tratado como bicho indomável, trancafiado como
animal feroz, não temos filhos em nossa pátria que tenham nascido para viver na
sujeira, na doença, no descaso. Mas a Casa
dos Mortos o destino de todos é o mesmo: a segregação em condições
desumanas até que a morte os livre da tortura da vida naquele meio ambiente
deprimente.
O poema A Casa dos Mortos foi escrito durante as filmagens do documentário[12] no ano
de 2009, no Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador[13] - HCT. Revela três histórias em três atos
de morte. Jaime, Antônio e Almeirindo são homens anônimos, retirados da
sociedade por serem considerados perigosos para a sua vida em sociedade. São
seres humanos, homens como nós, pessoas que nasceram, cresceram, tiveram ou
deveriam ter uma vida digna e feliz. E essa vida, que deveria ao menos ser
sadia, ainda que com restrições típicas da segregação de quem cumpre medida de
segurança em internação, é reveladora das maiores atrocidades que já tive
conhecimento, ou, que me fora apresentado.
Paredes imundas e descascadas, chão
com buracos enormes, poças e poças d'água, marcas espalhadas pelos corredores,
a maioria nem lençol possui. Homens dormindo jogados pelos corredores, muitos
no chão de pedra. Grades os enjaulam. A parte externa, um pátio sombrio e abandonado.
Como são tratados esses indivíduos? A medida de segurança de internação na Casa dos Mortos está distante da
qualidade necessária de um meio ambiente sadio, apto a tratar, não digo nem
curar, mas ao menos abrigar um ser humano. No Hospital de Custódia e Tratamento
de Salvador há homens mortos fisicamente pelas condições desumanas existentes.
Os internados são defuntos sociais quando sobrevivem, pois perdem completamente
o vínculo com o mundo exterior. Todos completamente abandonados pela sociedade
e pela própria família.
No Brasil, a prisão perpétua é
vedada pela Carta Magna consoante disposto no art. 5º, XLVII, b.[14] Na Casa dos Mortos, ela existe. Quem entra
raramente sai com vida. Não há tratamento adequado. Os internados tomam apenas
medicamentos, as citadas overdoses usuais e ditas legais no poema de BUBU. Não há terapia alguma ou medida
alternativa. Não há atividade alguma de cunho social. O destino de quem está na
Casa dos Mortos internado, quando não
é suicídio, é a internação ad eternum,
a forma velada que as autoridades públicas competentes, e incompetentes por
consciência, absolutamente inertes diante desta atrocidade, encontram para
afastar da sociedade seres humanos infratores doentes, que necessitam de
tratamento curativo. Isso não significa tratamento cruel, degradante, aviltante
a qualquer ser humano. Nenhum ser humano jamais desejou nascer, crescer, ficar
doente mental, ou ainda, gerar um filho nestas condições para sobreviver nestas
circunstâncias.
Homens descalços, perambulando desatinados.
Não tem o que fazer. Condições higiênicas não existem. Homens barbados que
parecem bárbaros, como unhas cumpridas e sujas como animais ferozes. Roupas
penduradas em varais improvisados dentro das próprias celas. Isto é a Casa dos Mortos.
Almeirindo Nogueira de Jesus. Um dos
habitantes da Casa dos Mortos.
Internado no Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador desde o dia 02 de
novembro de 1981. Crime praticado[15]: lesão
corporal de natureza leve. Como infringiu a lei penal?
Atirou uma pedra para roubar uma
bicicleta, que foi reavida pela vítima. Tempo de internação fixado pelo
magistrado na sentença: dois anos. Almeirindo é o retrato do abandono. Poucos
dentes na boca, olhar disperso, nem seu nome soube informar. Quando indagado
sobre sua identidade, apresentou-se como o governador dos Estados Unidos. Diz
não ter casa, não ter família. Afirma, quando lhe perguntam, se deseja ir
embora: "Almeirindo já morreu".
Esse é o meio ambiente que abriga os
doentes mentais infratores e internados em Salvador: um meio ambiente
ecologicamente desequilibrado, sem qualidade de vida e utópico piso vital
mínimo.
O Brasil conta com aproximadamente
4.500 (quatro mil e quinhentos) seres humanos, entre homens e mulheres,
internados em cumprimento de medidas de segurança em total desarmonia com as
regras mandamentais comentadas. Quantos e quantos Almeirindos estão por aí
cumprindo a inconstitucional prisão perpétua, apenas à espera da morte...
3. MANICÔMIOS
JURÍDICOS: MEDIDAS DE SEGURANÇA ALTERNATIVAS
A internação de inimputáveis em
manicômio judiciário quando cometeram fatos definidos como crimes não é como se
poderia reputar, prática universalmente difundida por SEELING (1956).[16] Aliás, FONTAN BALESTRA (1970)[17] observa
que três sistemas foram sugeridos para tratamento destes doentes mentais:
assistência em manicômios, a submissão ao regime dos alienados comuns ou
internamento em sanções especiais de manicômios comuns. A primeira solução foi
a acolhida pelo legislador de 1940, tendo sido igualmente recepcionada pelos
Anteprojetos do CÓDIGO PENAL e de EXECUÇÃO PENAL (1981). A sua conceituação
doutrinária vem bem posta em ANIBAL
BRUNO[18]:
"o manicômio judiciário é, na realidade um hospital especializado,
dirigido por médico alienista e onde a execução da medida se cumpre debaixo de
processos terapêuticos". E mais, "toda a sua organização visa atender
ao fim do tratamento, sob condição de segurança, mas evitando-se tudo o que
possa sugerir o caráter de prisão". Viu-se, assim, transferido para o
ideário do tempo a submissão do louco criminoso a um processo pretensamente
curativo e humanitário, sob a estrita orientação de médicos.
A fórmula filantrópica, contudo,
veio prenhe de um conteúdo que a estranha de si mesmo, como a série de
depoimentos científicos transcritos neste item estão a sugerir. A loucura
insere-se, juntamente com a mendicância, a vadiagem e a prostituição, na larga
faixa de desordem inconveniente que deve ser controlada pela ordem. Daí que
serão "objeto de uma estratégia de disciplinarização, primeiro no grande
enclausuramento" e, "cada uma por sua vez, objeto de estratégias
específicas, sanitárias, psiquiátricas, beneficentes e assim por diante. Em
cada caso, a especificidade da estratégia depende da produção de uma estratégia
específica e de uma doutrina apropriada". GUILHON ALBUQUERQUE (1978[19]).
FOUCAULT
(1978)[20] diz
que, já no século XVIII, a "exclusão dos loucos assumirá um outro sentido:
não mais marcará a grande censura entre razão e desatino, nos limites últimos
da sociedade, mas, do próprio interior do grupo, traçará uma espécie de linha
de compromisso, entre sentimentos e deveres, entre piedade e horror, entre
assistência e segurança. Nunca mais terá esse valor de limite absoluto que
havia herdado das velhas obsessões, e que havia confirmado, nos temores
abafados dos homens, ao retomar de uma maneira quase geográfica o lugar da
lepra. Agora, essa exclusão deve ser antes medida do que limite, e é a
evidência dessa nova significação que torna tão criticadas os 'asilos
franceses, inspirados nas leis romanas'; como efeito eles só aliviam o temor
público e não podem satisfazer a piedade, que exige não apenas a segurança, mas
ainda cuidados e tratamentos que muitas vezes são negligenciados e à falta dos
quais a demência de uns é eterna, quando se poderia curá-la, e a de outros se
vê aumentada quando poderia diminuí-la". Veja-se SZAZS (1978)[21]
"Como meio de controle social e de afirmação situalizada da ética social
dominante, a Psiquiatria Institucional mostrou ser uma sucessora digna da
Inquisição".
Na mesma linha, CASTEL (1978):[22]
"esta crítica da ideologia e da 'democracia terapêutica' toma todo o seu
sentido quando permite alcançar a representação da função global assumida pela
instituição: 'construir um outro mundo, estanque, onde seria confinada a
loucura'. Aliás, no mundo normal, nada senão a razão, senão o bom senso - no
asilo, nada de sensato. As grades do asilo separam, demarcam: fora, o normal;
dentro, o patológico".
As censuras à psiquiatria ortodoxa e
repressiva surgem com LAING (1972)[23] e COOPER (1967)[24],
destacando este que "se quer falar de violência em psiquiatria, a
violência que brada, que se proclama em tão alta voz que raramente é ouvida, é
a sutil, tortuosa violência perpetrada pelos outros, pelos 'sadios', contra os
rotulados de loucos. Na medida em que a psiquiatria representa os interesses ou
pretensos interesses dos sadios, podemos descobrir que, de fato, a violência em
psiquiatria é preeminentemente a violência da psiquiatria".
A crítica à instituição total veio
formulada por GOFFMAN (1974),[25] a
evidenciar que a equipe dirigente volta-se, basicamente, para o controle
social. Na demonstração, cita um estudo comunitário realizado em um hospital
psiquiátrico: "o objetivo principal dessa cultura auxiliar é conseguir o
controle dos pacientes - um controle que deve ser mantido, independentemente do
bem estar do paciente. Este objetivo fica claro com relação aos desejos ou
pedidos apresentados pelos pacientes. todos esses desejos e pedidos, por mais
razoáveis que sejam, por mais calmamente que sejam apresentados, ou por mais
educadamente que sejam formulados são considerados como prova de doença mental.
A normalidade nunca é reconhecida pelo auxiliar que trabalha num ambiente em
que a anormalidade é a expectativa normal. embora quase todas essas manifestações
comportamentais sejam descritas aos médicos, estes na maioria dos casos
confirmam os julgamentos dos auxiliares. Dessa forma, os médicos tendem a
perpetuar a noção de que o aspecto fundamental do tratamento dos doentes
mentais é seu controle".
A psiquiatria manicomial ou
psiquiatria adaptativo - repressiva tem sido negada por vários autores, como MOFFATT (1980)[26]:
"Tudo está organizado para uma melhor vigilância por parte do enfermeiro
que cumpre funções policiais, em vez de terapêuticas" e "os psicofármacos
são atualmente o principal instrumento psicoterapêutico nos hospitais (e também
na clínicas privadas). Ao serem utilizados em doses maiores que as recomendadas
servem, fundamentalmente, como 'camisas-de-força química' para o paciente. É
uma técnica pulcra, sem a imagem da violência física contida na
camisa-de-força, na ducha fria, ou nas convulsões provocadas pelo choque
elétrico. A violência vem depois de ser corpo, é que desesperante violência,
que é exercida desde o interior de sua pessoa". Cons. DJALMA BARRETO (1978).[27]
Com esses parâmetros, natural que o
tratamento institucional não chegasse a bom termo quando à cura. De fato,
"essa ciência cujo resultado paradoxal foi o de inventar um doente através
do uso de parâmetros inventados para curá-los (BASAGLIA) só secundariamente chega a reabilitar os sujeitos que lhe
são confiados, mas é completamente bem sucedida na tarefa de neutralizá-los,
justificando, através de racionalizações científicas a necessidade dessa
vigilância, consequência de uma exclusão social da qual se torna
instrumento". Castel, 1978. Da mesma forma BOSSEUR 1976[28]:
"encurralados nos pavilhões dos hospitais psiquiátricos, eram praticamente
abandonados, com exceção dos cuidados corporais. Levavam aí uma vida
vegetativa, confundidos com paredes do manicômio, encerrados em celas
acolchoadas quando se agitavam. O outro infortúnio, para eles, era a barreira
levantada entre eles e os outros; nenhuma referência teórica, ou muito poucas
que permite chegar-se a uma terapia eficaz. FREUD[29]
condenara-se ao narcisismo e à regressão; KRAEPELIN[30],
à demência evolutiva".
BASAGLIA
1978[31]
- é contundente em sua conclusão: "o manicômio não faz mais que pegar
essas pessoas indesejáveis, e comprimí-las nas instituições, numa espécie de
morte civil. Essa ainda é a terapia dos manicômios".
ARTAUD[32], na
sua genialidade, antes de tudo e de todos, sintetizou que: "o hospício de
alienados, sob o amparo da ciência e da justiça é comparável à prisão", e
observou com precedência vivida sobre a antipsiquiatria, aos diretores de
asilos que "as leis, os costumes, concedem-lhes o direito de medir o
espírito. Esta jurisdição, soberana e terrível, vocês a exercem com o
raciocínio". Para concluir: "a credulidade dos povos civilizados, dos
especialistas, dos governantes atribui à psiquiatria estranhos poderes
sobrenaturais. Antes de ser julgada, a sua profissão já tem ganho de
causa".
Em resumo, e como decorre desta
coleção de depoimentos, mesmo sem que se tenha que tomar posição quanto a uma
antipsiquiatria, o tratamento institucional não mais pode ser aceito, a não ser
como exceção.
Repressão, controle e sofrimento
parecem ser as suas marcas mais características. Ou, em outros termos,
apresenta as metas informais dos presídios como prioritárias em detrimento de
cura, o que invalida definições como as de Anibal Bruno.
Reeditou-se a perda da paz como a
expulsão do grupo na metáfora com o imputável: "o condenado é maldito
(saceresto), e, sofrendo a pena, é objeto da máxima reprovação da coletividade,
que o despoja de toda proteção do ordenamento jurídico que ousou violar". FRAGOSO, 1980.[33]
O mais grave, por isso, em relação
aos manicômios judiciários, é que se converteram na negação definitiva dos
direitos dos internados.
A medida de segurança afastou-se de
seus desígnios meramente doutrinários, finalisticamente curativos.
Converteu-se, na prática, em prisão, sem as suas garantias, e em pena
indeterminada.
Tornou-se, na sua execução, o ponto
mais crítico do sistema penal, como os manicômios postos à margem de qualquer
pensamento, transformados em ilhas para contenção dos desterrados, dos banidos
e dos proscritos.
Ao quadro dantesco de doença mental
somou-se a incúria, o descaso, o desatendimento aos princípios hospitalares e
de tratamento. E a isso, numa aritmética de conveniência, adicionou-se a
postergação, mais do que nos presídios, dos direitos humanos, numa sistemática
onde apenas à administração tudo é permitido.
Hoje pugna-se por uma definição dos
direitos do preso, sem que igual luta se distenda até aos internados nos
manicômios judiciários. Esquecidos estão como se a loucura fosse o equivalente
à perda da cidadania de homem.
Foram na realidade, arremessados ao
limbo jurídico, onde o fato substitui o Direito que, enevoado, se esvai em
formas indefinidas.
Os inimputáveis e perigosos assim
declarados por sentença condenatória (SÉRGIO
PITOMBO, 1981[34]), não são automaticamente, interditos
curatelados, a não ser que supervenha o devido processo civil (CLOVIS BEVILACQUA, 1933[35];
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, 1958[36]).
Em consequência, estão internados por
considerarem loucos e perigosos, mas retendo quase sempre a plena capacidade
para a vida civil, mergulhados no estatuto da insegurança.
A psiquiatria, atualmente, começa a
invadir o país jurídico (ZAFFARONI, 1979[37];
MANTOVANI, 1979[38]),
inserindo a dúvida quanto à conveniência integral dos manicômios judiciários,
noticiando FRAGOSO, 1977[39]
que: "sustenta-se hoje a necessidade de abolir a hospitalização
involuntária".
Os Antiprojetos de Código Penal e de
Lei de Execução Penal - 1981, contudo, mantiveram a velha e duvidosa tônica,
resumindo a medida de segurança para inimputáveis no internamento compulsório
em manicômio judiciário.
O equívoco consiste em que, na
maioria dos casos, esta internação não será, certamente, recomendável, apenas
servindo para agravar a situação do doente.
Com as prisões, e mais do que elas,
os manicômios estão em crise, embora nem sempre o assunto seja abordado, por
inconveniente, já que, entre outros motivos, se teme o tratamento não
institucional, por incompatível com o controle social.
À evidência, estipulam-se prazos
legais mínimos para a internação, a partir dos quais, como a prática comprovou,
ela se converte em indeterminada ao alvedrio de fugitiva perícia médica. Serve
apenas para manter o doente de forma cômoda para todos, longe do convívio
reputado normal.
Tais prazos são, na realidade, meras
presunções de periculosidade, evidenciando, também, que a medida de segurança
não se desvinculou senão nominalmente da pena. Permanece ligada à ideia de
proporcionalidade com bem jurídico lesado e ao castigo, desatenta ao seu
sentido médico.
O internado, afinal, não é um
criminoso, mas sim um doente mental, tendo o Estado o dever de lhe propiciar a
cura sem a incidência de qualquer carga repressiva ou aflitiva.
A medida de segurança para
inimputáveis não pode se reduzir ao tratamento manicomial. Alternativas, como
em relação à pena privativa de liberdade, devem ser examinadas, pois, de outra
forma estar-se-á confessando o seu sentido único de clausura e de confinamento.
O objetivo de cura para ser
reinstaurado, deve cobrir, ao menos, as possibilidades alternativas das
comunidades terapêuticas e do tratamento ambulatorial.
Não se contesta que a internação em
manicômio judiciário, atentando-se à periculosidade do agente para ele e para
terceiros, possa ser necessária e conveniente em certos casos. O que não se
aceita, porém, é a estipulação abrangente, que a ninguém excepciona, numa
ausência integral de individualização de tratamento.
A internação desnecessária ou por
tempo desnecessário apenas piorará o estado do recolhido, evidenciando que se
preferiu um jogo que beneficia aparentemente, a segurança social com olvido de
que esta só existe quando se tutela cada um.
O Antiprojeto de Lei de Execução
Penal 1981 guardou um Capítulo para os direitos do internado, numa inovação com
a qual procurou suprir a imensa lacuna, anotando no artigo 137 que ele conserva
os inerentes a sua condição humana e jurídica, observadas as restrições
decorrentes da sentença e da lei.
Entendo, agora, que o dispositivo
deve ser melhorado, como a inscrição de que o inimputável conserva todos os
direitos não atingidos pelo tratamento, a rigor única restrição que se lhe pode
impor se não tiver sido interditado. E mais, que possui o direito ao tratamento
médico correto e ajustado ao seu caso.
Fragoso (1977), aliás, consigna a
tendência de dar-se: "aos pacientes dos hospitais psiquiátricos os mesmos
direitos e privilégios que possuem os internos nas demais instituições
hospitalares" sendo que "na França, algumas organizações tem-se
destacado na luta pelos direitos dos internos e pela transformação do
sistema".
Tudo isso ainda não retira o
internado da situação de abandono em que se encontra. Desamparado o é, mas não
apenas por parte do Estado: "nossa cultura, com seu horror ao desvio do
que ela chama de 'normalidade' realmente 'enterra' psicologicamente os doentes
mentais. PICHÓN REVIÈRE[40]
comprovou a imediata reorganização da família depois que o depositário de
loucura familiar (que ele chama de 'bode expiatório') é segregado num hospício:
vendem sua cama, alugam seu quarto, 'apagam-no' como se faz com morto". Moffat,
1980.
Essas são sugestões, das muitas
possíveis, para que a medida de segurança aplicada aos inimputáveis não seja
tão só a simulação da pena.
4. A DOENÇA
MENTAL
Impende destacar o histórico da
doença mental, no qual Djalma Barreto (1978) aponta como marco inicial os
estudos de Michel Foucault sobre a loucura em que se dimensionou o lado
psicológico e o social da doença mental. Nas palavras de Foucault 2005, "o
louco é reconhecido, pela sociedade como estranho, a sua própria pátria; ele
não é libertado de sua responsabilidade; atribui-se a ele, ao menos sob as
formas do parentesco e da vizinhas cúmplices, uma culpabilidade moral; é
designado como sendo o Outro, o Estrangeiro, o Excluído". Logo, entende-se
na obra de Foucault, que na Idade Clássica, a postura adotada com os doentes
mentais e delinquentes era a internação, não cabendo outra medida.
Não obstante, Djalma Barreto
prossegue ressaltando que no século dezenove muitos foram os estudos sobre
anatomia e fisiologia do cérebro, mas não se chegou a uma resposta em concreto,
predominando a discordância, in verbis:
[...] na área da terapia do espírito,
lavrados entre os adeptos do tratamento psicológico e fisiológico,
converteram-se em guerra declarada como o advento das Escolas de Salpétrière e
Nancy[41],
atingindo seu clímax após as descobertas de Brown-Séquard[42] no
setor da endocrinologia, HughlingsJackson[43] na
neurologia, Wilhelm Griesinger[44], Emil
Kraepelin e Wagner-Jauregg na psiquiatria, Freud, Jung, Adles e Melaine Klein
na psicanálise.
Por sua vez, MOREIRA, NOVO e ANDRADE (2004)[45] tecem
uma análise contemporânea sobre a loucura, corroborando as falas de Focault, in verbis:
"Pode-se observar que as formas de
lidar com os loucos migraram de um procedimento visivelmente agressivo e
coercivo para um tratamento moral, não menos punitivo. Se os procedimentos de
lobotomia, ducha fria, sangrias, etc representam certo avanço tecnológico, o
tratamento moral esteve presente, de forma silenciosa, na evolução tecnológica
psiquiátrica, com base na sintomalogia da doença mental. Os locais
privilegiados da atenção e tratamento foram os hospitais psiquiátricos que serviram
à exclusão e afastamento. Este dispositivo asilar manteve a sociedade afastada
e estrategicamente protegida, e de certa forma, indiferença a idéia de outras
alternativas para questões que envolviam o louco e a loucura".
Diante disso, quando se debate a
doença mental se abre inúmeros questionamentos, na área penal, o recorte é
feito segundo GAUBER (2006), deste modo:
O termo "doença mental", no
campo penal engloba todas as alterações mórbidas da saúde mental,
independentemente da causa, referindo-se tanto as psicoses endógenas ou
congênitas (esquizofrenia, paranóia, psicose maníaco-depressiva) ou exógenas
(demência senil, paralisia geral progressiva, epilepsia), como também às
neuroses e os transtornos psicossomáticos.
A doença mental na senda criminal é
ligada a imputação jurídica do indivíduo, ou o estado psicológico no momento da
conduta, razão e o livre-arbítrio, que são afastados quando o agente apresenta
transtorno mental. O país adota o critério biopsicológico, e que a
inimputabilidade leva em consideração o seu desenvolvimento mental (aspecto
biológico) e, em razão deste, a noção do caráter ilícito do fato ao tempo da
ação ou omissão (aspecto psicológico). O sistema punitivo brasileiro ao
atribuir a responsabilidade penal, trabalha com conceitos de imputabilidade,
inimputabilidade e imputabilidade diminuída. Sublinhe-se que imputar a um
indivíduo a loucura e em atribuir a sanidade é tarefa do Estado legislador.
Por esta forma, imperiosa a lição do
FERNANDO CAPEZ (2004),[46] em que
a imputabilidade é a capacidade de entendimento acerca da ilicitude do fato e
em razão disto, se determinar de forma divergente, não havendo previsão legal.
Destarte, para aplicação da inimputabilidade, a imputabilidade somente se
exclui se, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão de enfermidade ou de
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era incapaz de entender o
caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento,
aos moldes do artigo 26 do código Penal[47]:
Art.
26. É isento de
pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Parágrafo
único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente,
em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental
incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ad
argumentandum, Djalma Barretos (1978), sustenta que a maior parte dos
psiquiatras não conhece o conceito de periculosidade, que ao ser questionado
pelo juiz, acerca da condição de saúde mental do réu, se este apresentar perigo
à sociedade, o médico responde afirmativamente, por receio de ser
responsabilizado por qualquer desatino que o sujeito em análise pudesse cometer
longe de um tratamento interventivo hospitalar, deixando evidente que a função
dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico é contraproducente.
Insta esclarecer, que essa situação
caótica se dá por conta de fatores históricos, segundo GAUBER (2006), no Brasil
o primeiro hospício foi no Rio de Janeiro em 1841, lastreado nos ideais de ESQUIROL[48]
que separava o louco da sociedade e da família, agindo em consonância com o Código
Penal de 1830, ao qual aplicava aos loucos infratores a destinação de entrega
as famílias ou casas com esse fim, mas não havia no país ainda a noção de
encarceramento, surgida em 1903, com a Lei do Alienado, que estabeleceu o
hospital como o único local a ser destinado ao louco, desde que houvesse um
parecer médico.
No tocante ao exposto, pertinente
citar o relatório de 2005 da Conferência Regional de Reforma dos Serviços de
Saúde Mental do Ministério da Saúde (2005), o qual sustenta sobre a Reforma
Psiquiátrica:
[...] é processo político e social
complexo, composto de atores, instituições e forças de diferentes origens, e
que incide em territórios diversos, nos governos federal, estadual e municipal,
nas universidades, no mercado dos serviços de saúde, nos conselhos
profissionais, nas associações de pessoas com transtornos mentais e de seus
familiares, nos movimentos sociais, e nos territórios do imaginário social e da
opinião pública. Compreendida como um conjunto de transformações de práticas,
saberes, valores culturais e sociais, é cotidiano da vida das instituições, dos
serviços e das relações interpessoais que o processo da Reforma Psiquiátrica
avança, marcado por impasses, tensões, conflitos e desafios.
Obviamente, é nítida a luta pela
afirmação dos direitos dos que padecem de doença mental, não se permitindo
afastar os direitos humanos, sociais e a cidadania deste grupo. Dessa feita, é
de suma importância o debate desta temática de uma forma multidisciplinar pela
natureza complexa que os casos demandam, devendo haver um trabalho em redes dos
seus atores, no campo penal e indiscutivelmente na área da saúde.
Nessa oportunidade, mister citar a
legislação em comento, que disciplinou de forma enfática os direitos e a
proteção as pessoas acometidas de transtorno mental, in verbis:
Art.
1º. Os direitos e a
proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei,
são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo,
orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade família,
recursos econômicos e ao grau de
gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. (grifo
nosso)
O artigo supracitado evidencia a
preocupação constitucional moderna, qual seja a construção de uma sociedade
fraterna, solidária e pluralista, neste sentido leciona JOSÉ AFONSO (2009),[49] "A
Constituição opta, pois, pela sociedade pluralista, que respeita a pessoa
humana e sua liberdade". Em síntese, as demandas atuais pedem uma solução
de conflito equilibrada, respeitando os direitos fundamentais das partes
envolvidas nas tensões advindas das relações sociais, preocupando o legislador
com o tratamento do transtorno mental diante da inércia social a respeito.
Nesta senda, PAULO DELGADO (2010),[50]
ressalta:
A sociedade recria normas para definir o
que rejeita e consagra. Faz-se progressista na área da saúde por atitudes, mais
do que por atos. Assim, inscrever o
doente mental na história da saúde pública, aumentando sua aceitação
social, diminuindo o estigma da periculosidade e incapacidade civil absoluta,
contribui para elevar o padrão de civilidade da vida quotidiana. A doença mental não é contagiosa, dispensa
isolamento. Não pode ser compreendida orgânica apaziguada só pela quimioterapia
e os remédios. Claro, é o avanço da medicina e da farmacologia que permite a
reinserção social, convivência, restituindo o indivíduo, sua alma e desejos, ao
mundo dos vivos. A medicina não deve ser carceral para ampliar a solidão moral
do paciente como se sua doença criasse para ele um mundo de não direito. (grifo
nosso).
Delgado (2005) obtempera: "não
há sucesso médico-terapêutico sem afeto, cultura, história da doença, escuta do
sofrimento, subjetividade". O que não acontece na prática, pois o que
ocorre é uma forma de assepsia social, desrespeitando as conquistas históricas
no campo dos direitos humanos. Imperando um sistema de justiça criminal
meramente simbólico, que por seu turno visa enclausurar o louco infrator,
submetendo-o a um "tratamento" desumano, afastando-o da família, da
sociedade, e ao invés de fornecer um modelo terapêutico, aplica uma forma de
"pena", tanto ou mais severa do que regime prisional, por meio da
medida de segurança, não tendo a menor acuidade com as especificidades que a
doença mental exige do judiciário.
5.
JUSTIÇA CRIMINAL VERSUS DIREITOS HUMANOS
No que se refere ao sistema de
justiça criminal e direitos humanos, a primeira cizânia é quanto ao término da
medida de segurança, que em alguns casos fere a Constituição Federal e no que
tange à execução de penas privativas de liberdade, o Código Penal Brasileiro,
preceitua:
Art.75,
§ 1º.Quando o
agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a
30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste
artigo. [51]
Portanto,
ainda que seja condenado a uma soma de 100 (cem) anos, o agente cumprirá no
máximo 30 destes. Em esclarecimento ao referido artigo, o Supremo Tribunal
Federal apresenta o seu posicionamento:
O Código Penal não proíbe que a pena
privativa de liberdade a ser imposta possa ser superior a trinta anos, mas,
sim, que o seu cumprimento não pode exceder a esse limite, ou seja, pode haver
condenação a mais de trinta anos, mas a duração da execução da pena não pode
ser superior a trinta anos, sendo para esse fim a unificação das penas a que
alude o §1º do artigo 75 do referido Código. Habeas corpus indeferido.[52]
A Suprema Corte advoga a tese da
inadmissibilidade do cumprimento de pena superior a (30) trinta anos, logo, no
tocante à medida de segurança, ressalta-se que o agente cumpre sua execução em
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, sujeitando-se a um laudo médico
de avaliação do desenvolvimento de suas capacidades mentais durante a medida.
Cuida da matéria o Código Penal, in
verbis:
Art.
97, §1º. A
internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de
periculosidade. O prazo mínimo deverá ser 1 (um) a 3 (três).[53]
Mas há uma lacuna quando ao período
máximo de duração destas medidas.
Ora, é notório que o Estado se
constitui no respeito à pessoa humana, logo, é inconcebível aplicar ao paciente
um tratamento pior ao que estava submetido, isso não resolve o problema. O
sistema público no que concernem as doenças mentais é eminentemente teórico e
utópico o raciocínio que leva a crer na efetividade da cura do paciente com a
aplicação da medida de segurança, pois esta não é um meio eficaz. É
incontestável que o regime de internação piora a condição do doente, o que
justificou a edição de novo diploma legal que proíbe a criação de novos
manicômios públicos, a Lei 10.2016/01[54],
mas que infelizmente fez e ainda faz vista grossa aos loucos infratores.
Viceja grande discussão o modelo
médico e a hospitalização psiquiátrica, nessa esteira pontua ErvinGoffman
(2007):
Os doentes mentais podem descobrir-se
numa "atadura" muito especial. Para sair do hospital, ou melhorar sua
vida dentro dele, precisam demonstrar que aceitam o lugar que lhes foi
atribuído, e o lugar que lhes foi atribuído consiste em apoiar o papel
profissional dos que parecem impor essa condição. Essa servidão moral
auto-alienadora, que talvez ajude a explicar porque alguns internados se tornam
mentalmente confusos, é obtida em nome da grande tradição da relação de serviço
especializado, principalmente em sua versão médica. Os doentes mentais podem
ser esmagados pelo peso de um ideal de serviço que torna a vida mais fácil para
todos nós.
Em outra obra o autor relata sobre a
estigmatização que sofrem certos grupos, dentre eles os criminosos:
Deve-se haver um campo de investigação
chamado de "comportamento desviante" são os desviantes sociais,
conforme aqui definidos, que deveriam, presumivelmente, construir o seu cerne.
As prostitutas, os viciados em drogas, os delinquentes, os criminosos, os
músicos de jazz, os boêmios, os ciganos, os parasitas, os vagabundos, os
gigolôs, os artistas de show, os jogadores, malandros das praias, os
homossexuais, e o mendigo impenitente da cidade seriam incluídos. São essas as
pessoas consideradas engajadas numa espécie de negação da ordem social.
Em suma, o autor afirma que a
sociedade forma um grupo, e, este é segregado, nesse sentido o tratamento dado
ao louco infrator não funciona, na verdade o sistema de justiça criminal é
ineficaz, tendo total razão à professora VERA
REGINA DE ANDRADE (2007)[55]:
[...] o SJC caracteriza-se por uma eficácia simbólica (legitimadora)
confere sustentação, ou seja, enquanto suas funções declaradas ou promessas
apresentam uma eficácia meramente simbólica (reprodução ideológica do sistema),
porque não são e não podem ser cumpridas, ele cumpre, lentamente, outras
funções reais, não apenas diversas, mas inversas às socialmente úteis
declaradas por seu discurso oficial, que incidem negativamente na existência
dos sujeitos e da sociedade.
O Sistema de Justiça Criminal (SJC) não resolve os problemas expostos,
ao contrário, legitima a estigmatização apontada por Goffman, mantendo os
doentes mentais atados, tal qual, alegou em citação apresentada o autor em
comento. ANTÔNIO DE PÁDUA E DANIEL
MARTINS (2010), levantam a
seguinte elucubração: "no Brasil e no mundo está comprovado que a mera
redução dos leitos psiquiátricos acaba por criminalizar os pacientes, que, sem
estrutura hospitalar adequada, terminam sendo presos por aparelhos
policiais". Observa-se o descuidado com o louco infrator, que não é
tratado com humanidade, sendo excluído do paciente o convívio social
confinando-o em hospitais psiquiátricos e manicômios.
A título de esclarecimento PAULO MICHELO (2010), complementa o argumento supracitado:
[...] a nossa luta é para que os
gestores públicos das três esferas de governo (municipal, estadual e federal)
assegurem os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, mediante
efetiva implementação dos serviços substitutivos em todo o País, dando-se,
assim, cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Contempla-se uma grande luta pelo
fim dos manicômios, mas a situação é ainda mais complicada, quando o assunto se
refere ao louco infrator. CARMEM SILVIA
(2010), relata que: "não sem
razão o Movimento Antimanicomial, ter chamado o manicômio judiciário de 'o pior
do pior'. Não sem razão a Lei da Reforma psiquiátrica, ainda não se ter estendido
a essas pessoas". Ou seja, a questão da doença mental é muito polêmica,
nas palavras da estudiosa, em comento:
Os loucos custodiados pelo Estado em
razão da prática de crimes são seres submetidos a um mundo com signos e regras
próprias, que devem desvendar e compreender e aos quais, em que pese o direito
ao tratamento adequado e necessário não ser respeitado, devem se submeter, de
preferência sem questionar, ainda que seja tão somente para conseguirem
continuar vivos. Sem que ninguém lhes explique a situação irreal pela qual
passavam. Como se, por serem loucos, não tivesse qualquer direito - estivessem
jogados à própria sorte e a doses de Habdol e Fernegan (quando há).
Nota-se mesmo após 12 (doze) anos do
Movimento de Luta Antimanicomial, os Hospitais de Custódia e Tratamento
penitenciário, continuam apresentando as mesmas mazelas de outrora, tratando os
internos de forma desumana.
A Comissão da Ordem dos advogados do
Brasil (OAB) aponta o principal
óbice a falta de fiscalização nessas unidades hospitalares e também a falta de
divisão dos internos para qualificar de que transtorno mental cada um padece, afim
de que sejam tratados os que padecem de problema neurológico de forma
divergente dos que sofrem de doença mental.
Por sua vez, o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), realizou multirão
para apurar as irregularidades dos manicômios. O juiz auxiliar da presidência
do CNJ, Dr. Mário André Kepple Fraga,
argumentou que:
[...] a solução para os problemas em
instituições psiquiátricas de custódia "não é apenas jurídica", e
deve incluir parcerias com as áreas de saúde e direitos humanos. "Temos
que trazer para a cena esse problema que não tem visibilidade muito boa e é um
problema sério, de saúde pública, de segurança pública. (Observatório de Saúde Mental& Direitos Humanos, 2010).
Nota-se que o tema em voga é
fundamental à saúde e à segurança pública, haja vista, o funcionamento atual
dos manicômios continuarem aviltante ao disposto nos direitos humanos,
constituindo um óbice a cidadania.
Se a situação dos estabelecimentos
prisionais no país já é vergonhosa, quando se trata de presos com doença mental
é ainda mais estarrecedora.
6.
DESCASOS
No livro DesCasos[56], há
duas histórias que ilustram bem essa situação. O caso abaixo contado pela
advogada Dra. Beatriz Rizzo - e por
ela atendido com a dedicação e a competência que lhe são peculiares, é mais um
exemplo surrealista do Descaso absoluto com que são tratados os doentes mentais
no Brasil.
Na Casa de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico de Taubaté, onde estava internado, ninguém sabia o seu verdadeiro
nome. Alguém o "batizou" de Pilar, provavelmente em razão de seus
traços hispânico-indígenas. Também se desconhecia sua idade e origem. Sabia-se apenas
que ele não era brasileiro.
Depois de três anos, a internação
era renovada anualmente a requerimento do Ministério Público, que, por sua vez,
baseava-se nos pareceres psiquiátricos, psicológicos e da assistência social
(!!!), idênticos ano a ano. Segundo os "expert", ele não entendia nem
correspondia aos tratamentos e "ficava irritado" durante as
entrevistas, o que, para eles, significava a manutenção de uma suposta
periculosidade. E assim se passaram nada menos que 10 (dez) anos, até que a Dra.
Beatriz Rizzo o conheceu...
Havia, porém, um "pequeno detalhe",
aparentemente não levado em conta ao longo dos anos pelos peritos. Ministério
Público, juízes e até mesmo pela "defesa" que ele tinha até então
(que, ano a ano, limitava-se uma única frase, desprovida de argumento): além de
estrangeiro, Pilar era surdo-mudo!
Como poderia ele compreender e
responder aos tratamentos? Que pessoa dita normal não se irritaria diante das
entrevistas que insistiam em fazer, apesar do "pequeno" problema de
comunicação? No entanto, via-se periculosidade loucura onde havia evidente
sinal de lucidez.
Levou um ano para que finalmente o
juiz competente reconhecesse a óbvia necessidade de um profissional habilitado
a se comunicar com surdos-mudos como parte do tratamento. Oficiada a casa de
Custódia, chegou a resposta: não dispunham desse tipo de profissional, nem
tinham condição de providenciar um.
Mais de um ano passado, Pilar foi
desinternado e transferido para um hospital comum, para finalmente, ser tratado
como ser humano. Pilar estava livre. Quanto a seus direitos, ninguém sabe.
Coisa do passado? Infelizmente, não.
O descaso com os doentes mentais continua. Recentemente, SOS Liberdade (nome do multirão do IDDD- Instituto de Defesa do Direito de Defesa) encontrou um
morador de rua inimputável[57] levado
ao Centro de Detenção Provisória de Pinheiros junto a presos comuns. A
acusação? Prisão cautelar. No dia 12 de outubro de 2011 ele foi preso na
estação República do metrô tentando cortar placas de alumínio. Como ele era
reincidente (circunstância, aliás, comum em dependentes químicos, que, não
raro, cometem crimes desse tipo para sustentar o vício), a prisão em flagrante
foi convertida em preventiva.[58]
Os competentíssimos advogados Dr. Marcelo
Fellere Dr. Michel Herscu impetraram um habeas corpus e, em magnífico acórdão
relatado pelo Desembargador Figueiredo Gonçalves, devolveu-se a liberdade ao
réu.
Permanece, no entanto, a questão:
até quando vamos pensar que problemas sociais e de saúde pública se resolvem
com o cárcere? Quando vamos evoluir?
7. PELO
FIM DOS MANICÔMIOS: POSICIONAMENTO DA PSICOLOGIA SOBRE O TRATAMENTO DOS
TRANSTORNOS MENTAIS
Fruto da atuação do Movimento
Antimanicomial, que há trinta e três anos vem defendendo "uma sociedade
sem manicômios", a Lei nº 10.216/01, conhecida como Lei da Reforma
Psiquiátrica, entrou em vigor em 2001. Ela determina que as pessoas portadoras
de transtorno mental tem direitos como o acesso ao melhor tratamento do sistema
de saúde e postula que essas pessoas devem ser tratadas com humanidade e
respeito, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no
trabalho e na comunidade. Diz, também, que as pessoas devem ser tratadas em
ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis, e que o tratamento
deve ocorrer, perfeitamente, em serviços comunitários de saúde mental.
É tão evidente que um paciente deve
ser tratado com humanidade e respeito que o texto da lei pode causar
estranheza. Mas sua existência explica-se em reação às práticas até então
aceitas no tratamento em saúde mental, fundamentadas na exclusão dos pacientes
do convívio social e marcadas pelo confinamento em hospitais psiquiátricos e
manicômios, amplamente denunciados pelas práticas de tortura, maus-tratos e
esquecimento.
Foi contra a premissa de que a
loucura só pode ser tratada com confinamento que o movimento antimanicomial
organizou-se no Brasil e em todo o mundo, em meados do século 20. A crítica vai
ao cerne do problema e, ao ousar falar sobre o fim dos manicômios, problematiza
as formas de relação da sociedade com a loucura, a definição da normalidade e
as regras de participação no meio social. Ela rompe com a certeza de que aos
loucos caberia sempre e apenas o hospício, e coloca para a sociedade questões
sobre como seriam as relações com as pessoas portadoras de doenças mentais sem
os manicômios ou sobre o que se faria com os "loucos" libertados.
Com a Lei nº 10.216/01, o Movimento
Antimanicomial - formado por profissionais da área de saúde, usuários dos
serviços de saúde mental e familiares - conseguiu mudar a orientação da
política de saúde mental no Brasil.
Entre os avanços da Reforma
Psiquiátrica está o fato de o orçamento público para a saúde mental destinar,
atualmente, a maior parte dos recursos a medidas substitutivas, invertendo a
proporção dos anos anteriores à reforma. Há existência de Centros de Atenção
psicossocial (CAPS) em todos os
estados, cobrindo 57% da população, segundo dados do Ministério da Saúde. O
número, no entanto, é insuficiente para a demanda dos 23 milhões de cidadãos
com distúrbios mentais no Brasil.
E a mudança das práticas,
efetivamente, tarda em acontecer. Entre os desafios para a efetivação da Lei da
Reforma Psiquiátrica estão o lento ritmo de fechamento de leitos em hospitais
psiquiátricos e a necessidade de criação de política para o fim dos leitos
remanescentes. Os que surgem em funcionamento tende a ser os mais difíceis de
fechar, sobretudo quando são ocupados por pacientes que moram, por vezes há
décadas, nos locais de internação.
Outro grande desafio é a criação de
serviços de saúde que acolham, em meio aberto, as pessoas em tratamento. Na
prática, isso significa a abertura e consolidação dos Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS), que fazem o
atendimento substitutivo aos manicômios.
Para ser efetivo, atender às
necessidades dos usuários dos serviços e de suas famílias, o atendimento sem
reclusão depende de um conjunto de serviços, tais como centros de convivência,
serviços residenciais terapêuticos, equipes de saúde mental na rede básica,
programas de geração de renda e de reinserção dos pacientes em tratamento ao
convívio social.
Sabendo do tamanho desses desafios,
a Rede Internúcleos de Luta Antimanicomial, com apoio do Conselho Federal de
Psicologia, realizou um esforço hercúleo de reunir 2,3 mil usuários,
familiares, profissionais e estudantes em Brasília, em marcha que teve como
principal reivindicação a convocação da IV Conferência Nacional de Saúde
Mental, oito anos após a terceira conferência.
Este evento, além de marcar a
entrada definitiva dos usuários como uma categoria social autônima, capaz de falar
por si e de se mobilizar, obteve da Presidência da República o compromisso com
a realização da conferência, marcada para junho (2009), e que terá caráter
intersetorial.
Tal característica responde
exatamente à necessidade de interação, diálogo e articulação entre diversas
políticas de saúde, de trabalho, de educação, de moradia, de assistência
social, de direitos humanos para o cumprimento do direito dos portadores de
transtornos mentais à vida digna, e em convívio social.
Ao longo do primeiro semestres de
ano de 2010, centenas de reuniões, encontros, conferências regionais,
municipais e estaduais foram preparando a IV Conferência Nacional de Saúde
Mental, mostrando, mais uma vez, a capacidade de articulação dessa população
antes considerada incapaz e destinada à segregação.
O Conselho Federal de Psicologia,
junto com o Movimento Antimanicomial, tem consciência de que a conquista de uma
sociedade sem manicômios vai além do cumprimento da legislação. Ela ainda
requer o convencimento da sociedade sobre a necessidade do fim dos manicômios.
É por isso que, em 2010, o dia 18 de
maio - foi considerado o Dia Nacional da Luta Antimanicomial - tendo como lema
a frase "SOLIDARIEDADE: há em
ti, há em mim".
O mote da celebração da data dialoga
com a conjectura da Reforma Psiquiátrica e com os desastres que vêm ocorrendo
desde o início do ano, quando um terremoto arrasou a capital do Haiti, Porto
Príncipe e complicou ainda mais a vida da população do país mais pobre das
Américas, ao qual se somaram os deslizamentos que aconteceram no Rio de
Janeiro, os terremotos no vizinho Chile e na distante China. Todos esses
eventos requerem algo que é também um dos princípios da luta antimanicomial: a
solidariedade.
8.
PSICOLOGIA PRESENTE
É possível que o leitor desse texto
se pergunte: - Muito bem, concordamos com ofim dos manicômios, mas o que a
psicologia tem a ver com isso? E mais, o que o Conselho Federal de Psicologia,
órgão responsável por mediar as relações entre a sociedade e os psicólogos, tem
a ver com isso?
Em 1987, o II Congresso Nacional dos
Trabalhadores em Saúde Mental reuniu profissionais que recusaram o papel de
agentes de exclusão e da violência institucionalizadas, que desrespeitam os
mínimos direitos da pessoa humana e inauguraram um novo compromisso em busca de
uma reforma dos modelos, das práticas e da política de atenção à saúde mental
no País. A causa se tornou eixo de um amplo movimento social, o Movimento
Antimanicomial.
Profissionais da psicologia foram e
continuam sendo parte importante desse movimento. Consideram que a loucura pode
e deve ter o seu lugar no mundo, que as subjetividades individuais contribuem
na construção do todo social e que a aceitação das diferenças, quaisquer que sejam
elas, faz parte do ideal de democracia da nossa sociedade.
Na perspectiva da psicologia, não há
mais espaço para instituições de cuidado focadas no isolamento, pois se sabe
que o convívio comunitário e a internação social são fundamentais para todos os
seres humanos. Para garantir saúde mental, é preciso garantir o protagonismo
social e a condição de cidadania daqueles que trazem como questão o sofrimento
psíquico.
9. LUTA
ANTIMANICOMIAL
A forma de dar atenção à saúde
mental no Brasil sofreu mudanças ao longo da década atual. Os hospitais
psiquiátricos vêm progressivamente dando lugar a uma rede extra-hospitalar
composta por Unidades Básicas de Saúde (UBS),
Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)
e Centros de Convivência que contam com equipes multiprofissionais. Em casos de
crise, os portadores de sofrimento ou transtorno mental são atendidos em
hospitais gerais e serviços residenciais terapêuticos, onde são
disponibilizados para egressos de internações prolongadas. Trata-se de um
progresso ainda hoje longe de ser concluído. Mas o movimento da Luta Antimanicomial,
que completou 26 anos no dia 18 de maio, tem razões para se considerar
vitorioso: os que sofrem com problemas mentais já podem contar, pelo menos, com
uma perspectiva de tratamento mais humano, respeitosa e preocupada com a sua
inclusão no meio social.
Em termos legais, o ponto de
inflexão dessa virada foi a Lei Federal 10.216 de 2001, que deu início à
chamada Reforma Psiquiátrica. Mas transformar essa nova proposta e realidade
não foi, nem é, tão simples. Até hoje há resistências em relação a um modelo
que inclui psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais e outros
profissionais da saúde em um território até então exclusivo da área médica.
Além disso, há o desafio de montar e universalizar a rede substitutiva. A
cobertura desigual e, em muitos casos, insuficiente dessa rede ainda deixa
muitos pacientes sem atendimento, o que leva a questionamentos.
Dezenas de oficinas, rodas de
conversa, encontros e apresentações, em total de 72 ações, aconteceram em
diversos pontos da Capital e do interior do Estado de São Paulo, culminando com
a participação na Feira de Pompéia, em São Paulo, foram mobilizadas mais de 3
mil pessoas entre profissionais, usuários, familiares e outros participantes.
Entre outros materiais de divulgação, mais de 50 mil folhetos foram
distribuídos nos eventos.
Na Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUC-SP), um debate
reunindo mais de 250 pessoas permitiu que fosse abordada a questão dos
adolescentes autores de ato infracional, muitos deles com tratados com substâncias
psicotrópicas. No Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP-SP), uma roda de conversa apontou
as situações vividas pelos profissionais de saúde nas Casas de Custódia e no
Sistema Prisional; Na Fundacentro, a saúde mental do trabalhador esteve em
pauta. No Instituto de Saúde, aconteceu o "Uma tarde na rede", que
aprofundou o debate sobre os serviços substitutivos presentes na proposta da
Reforma Psiquiátrica.
Nesse
último encontro foi abordado um aspecto de enorme importância e que pode servir
de alerta para todos aqueles envolvidos na Luta Antimanicomial. Trata-se da
"capcização", neologismo criado para se referir ao risco de
transformação do CAPS em "pequenos manicômios". É preciso atenção
para que a lógica manicomial, institucionalizante e excludente, coloca porta
afora com tanto esforço e sacrifício, não retorne de forma subreptícia pela
janela.
10.
AVANÇOS E BARREIRAS[59]
Doze anos depois, é possível dizer
que este modelo está avançando de forma considerável. O número de leitos em instituições
psiquiátricas caiu de mais de 60 mil em 2000 para menos de 40 mil nos dias
atuais. Ao mesmo tempo, a Rede Direção Certa, precisando apertar o passo
substitutiva de serviços se ampliou: o número de CAPS cresceu mais de seis
vezes, passando de 177 para 1.153 unidades em todo o país. Infelizmente, ainda
está longe de ser o bastante para atender à demanda da população brasileira. No
seminário "Política de Saúde Mental e Adolescentes em Situação de
Vulnerabilidade" (2008) - evento realizado na PUC-SP para marcar a semana
da Luta Antimanicomial e parte das comemorações dos 18 anos do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), o coordenador de Saúde Mental do Ministério da
Saúde, Pedro Gabriel Delgado, reconheceu que a situação ainda é muito desigual
nas diferentes regiões do país. "O sistema está funcionando bem na maior
parte do Brasil, especialmente nos Estados onde houve a decisão de investir
nessa proposta, como Sergipe e Paraíba. São Paulo, apesar de Estado mais rico
da Federação, ainda tem uma posição muito modesta em termos de cobertura",
disse.
São Paulo é ainda o Estado com maior
número de hospitais psiquiátricos em funcionamento no país, cerca de 58
unidades, com aproximadamente 6.639 "moradores" nessas instituições e
está em curso um recenseamento visando avaliar a situação de cada um deles e a
possibilidade de resgate da autonomia. Um dos aspectos ressaltados é a
desigualdade existente entre as 17 regiões nas quais o Estado de São Paulo é
dividido pela Secretaria da Saúde. Assim, enquanto em Marília o índice de
leitos é de aproximadamente 11,1 para cada 10 mil habitantes; em Sorocaba esse
número aumenta para 12,9/10 mil habitantes e em São João da Boa Vista esse
número ainda é maior 19,0/10 mil habitantes.
Há três grandes desafios a serem enfrentados,
a consolidação da rede do CAPS, a qualificação dos trabalhadores e dos
serviços, e o financiamento: no primeiro caso, é preciso ampliar a cobertura
assistencial, reduzindo as desigualdades regionais, garantir o acolhimento nas
situações de crise e buscar articulação com os demais recursos já existentes em
cada território. No caso da qualificação dos profissionais, ampliar a
interlocução com as instituições formadoras, capacitar e dar educação
continuada aos que já atuam na rede. Quanto aos serviços, a proposta é realizar
supervisões clínico-institucionais para garantir a qualidade do atendimento.
Por último, há questão do financiamento. É preciso que haja uma sistematização
de repasses fundo a fundo, a pactuação de ações e serviços nos Colegiados Regionais
de Gestão e a discursão de criação de incentivos financeiros estaduais para a
implantação de serviços.
11. UES
EM QUESTÃO
Motivo de muitas controvérsias, a
Unidade Experimental de Saúde (UES)[60],
trata-se de uma unidade que entrou em operação em 2007, com o objetivo de
receber jovens em cumprimento de medida sócio-educativa de internação que
apresentassem distúrbios psicológicos. A UES hoje se encontra sob os cuidados
da Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria de Administração Penitenciária e
da Secretaria de Justiça via Fundação CASA graças a um acordo de cooperação
entre as três Secretarias de Estado. Muitos se encontram na UES por decisões
judiciais. Nessas ações, o argumento é que tais pessoas são incapazes de se
autogovernarem para os atos da vida civil, além de serem perigosos para a
sociedade. O Ministério Público, então, demanda da Justiça uma ordem de
internação psiquiátrica compulsória, fundada em um suposto risco de infração
futura, previsto por algum psiquiatra. As ordens de internações originadas
nesses processos de interdições tem como característica a absoluta
indeterminação do tempo de privação de liberdade. A custódia dessas pessoas não
é legitimada pelo crime que cometeram, mas em razão de uma patologia mental.
Essa patologia tornaria aceitável a sua segregação em um equipamento de saúde
que garantisse ao mesmo tempo a contenção física e um suposto tratamento.
12.
REFORMA PSIQUIÁTRICA: DESAFIOS DA BIOÉTICA
Apesar da Reforma Psiquiátrica e a
Lei nº 10.216/01 terem consagrado inúmeros avanços na área da saúde mental,
ainda há muito a ser conquistado, principalmente em relação aos manicômios
judiciários. O louco infrator
continua estigmatizado como mero "doente mental delinquente", fugindo
completamente ao escopo idealizado pela regulamentação legal para a medida de
segurança: tratamento e ressocialização.
Nesse contexto, o desafio da
Bioética é a humanização nas instituições de tratamento de saúde mental, dado
que se trata de Ciência conceituada como ética dos seres humanos e regida por
valores e princípios morais.
Os princípios da Bioética visam à
equidade, à beneficência, à não maleficência e, primordialmente, à autonomia e
à justiça. No tocante ao tratamento médico dispensado aos portadores de doença
mental, entretanto, nem sempre os direitos destes indivíduos são respeitados, o
que avilta os princípios destacados. Quando nos referimos aos doentes com
transtorno mental que incorrem em algum delito, outras questões, como a
criminalização da doença, entram em discussão.
A legislação constitucional preserva
os direitos dos portadores de transtornos mentais autores de injusto criminal[61],
afirmando que eles são inimputáveis. Como consequência dessa condição, na
hipótese de conduta delitiva aqueles serão encaminhados a hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico, e não ao cárcere.
No Brasil, os manicômios judiciários
foram instituídos no século XX com a finalidade de depositar pessoas
"loucas" criminosas, encerrando característica asilar e a privação do
contato com o mundo exterior (sociedade) e com a família.
O tratamento ideal para estes
indivíduos, ao contrário, deve voltar-se aos direitos humanos e à adequação das
instituições que ainda mantém característica asilar, visando a assistência
básica, a reabilitação e a reintegração do indivíduo na sociedade.
13. NOVAS
DEMANDAS E VELHAS (DEMAGOGAS) SOLUÇÕES: ENTREVISTA COM O PSIQUIÁTRA ALFREDO
SIMONETTI
O passado recente do Brasil conheceu
legislações de toda ordem. Não raro, contudo, em termos penais, o vício da resposta
fácil tem sido regra inexorável. Recordando uma figura de linguagem comum a
penalistas, utiliza-se, aqui, do tapete ameaçador do Direito Penal, como se
fosse solução para todos os males. Hoje, tristemente, mais uma vez, repete-se
tal cenário. Nesta entrevista com o Dr. Alfredo Simonetti, Médico Psiquiatra,
Psicanalista, Psicólogo Clínico e Psicólogo Hospitalar, pretende-se traçar um
panorama histórico da saúde mental no Brasil. Dr. Alfredo Desenvolve seu
trabalho clínico em consultório particular e no Instituto de Psiquiatria do
Hospital das Clínicas em São Paulo, onde é médico-coordenador do Ambulatório de
Ansiedade (AMBAN). É coordenador do
Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psicologia Hospitalar (NEPPHO-SP) e professor-convidado da PUC-SP para cursos na área de
Psicologia da Saúde (COGEAE-PUC-SP).
É coordenador do site http://wwwmapadamente.com.br e autor dos livros: Manual
de Psicologia Hospitalar. 6ª edição, editora Casa do Psicólogo, 2011 e O Nó e o
Laço: desafios de um relacionamento amoroso. 3ª edição, editora Integrare,
2009.
Rogério: Como o Sr. vê a forma de dar atenção à
saúde mental no Brasil?
Dr. Alfredo: Essa forma de "assistência",
costumo usar esse termo, pois acho bom, todos costumam falar de Reforma
Antimanicomial, e assim, basicamente o que aconteceu é que historicamente a
forma de lidar com a loucura,não era uma coisa que tinha alguma relação com médicos,
era um problema social.As primeiras instituições de reclusão de pacientes
mentais foram criadas porque a sociedade pedia ao Poder Público que cuidasse
daquilo. Porque eram pessoas nuas, gritando, se matando, agredindo pelas ruas,
era um problema puramente social. Para se ter ideia, o primeiro paciente
registrado no Juqueri[62]
na cidade de São Paulo, isso em 1890. Esse paciente não tinha doença mental,
acredita-se que ele era um andarilho, portanto, essas instituições tinham
função social, uma certa função de limpeza e disso veio o modelo manicomial. E,
nesse modelo, pegava uma pessoa com transtorno mental e internava. Então, você
tem aí uma pressão social. Para isso "nós não queremos gente gritando, se
matando" a nossa sociedade não quis e não quer, por não suportar o
problema social que era a loucura, simplesmente internavam. Além desse clamor
da sociedade para que o Estado tutelasse as pessoas com transtornos mentais, existia
um discurso médico que reforçava dizendo que internar era a melhor maneira, assim,
poderia conhecer como era a doença olhando ela todo o dia. Dessa maneira poderia
tratá-la, mas historicamente nós profissionais da psiquiatria acreditamos que
não era só isso, o que falei até aqui é parte da história, a outra parte é que
a nossa sociedade não estava disposta a ficar com gente "louca",
porque o louco desarruma e o nosso mundo é muito arrumado. Não há espaço para o
louco no nosso mundo. A partir daí começou a acontecer uma coisa muito grave,
ao invés do manicômio ser um lugar para tratar pessoas com transtornos mentais,
virou um depósito, onde as pessoas eram amontoadas e deixadas lá... As famílias
tinham filhos que gastavam tudo o que possuíam ou eram viciadas em bebidas, por
esse motivo a ordem era interna e lá ficavam. Ou tinha uma filha mais solta,
sexualmente liberal. Na Idade Média ia para os conventos. A partir de 1900, era
internada. Então essa assistência aos insanos, digamos assim, foi sempre muito
misturada com a questão social, diferente com outros ramos da medicina, não tem
muita mistura quando se fala, por exemplo, do diabético ou hipertenso. Já a
coisa mental tem seu lado social muito forte. O manicômio é essa instituição
construída para abrigar muita gente. O Juqueri chegou a abrigar em sua época
áurea cerca de 17.000 pessoas, esse número de pessoas é maior que muitas vilas
ou até mesmo maior que muitos municípios. Vários pavilhões, várias colônias e
as pessoas que eram abandonadas pelas famílias, ficavam lá anos. Nesse contexto,
surge outro problema. Começaram a usar o castigo. Aquilo que era feito para ser
usado como tratamento, um remédio que melhorasse os delírios. Esse remédio dava
contrações musculares, então, começaram a ministrarem com frequência. Se o cara
era violento, administrava o medicamento, mas não para tratar, pelo contrário,
dava o remédio como castigo, outra questão é o eletro choque, que também é um
recurso terapêutico, só que o problema da psiquiatria é que ele (o eletro
choque) virou uma forma de castigo. Para se ter uma ideia, várias correntes do
pensamento falam mal do eletro choque. Duvido que você tenha ouvido alguém
falar mal ou lido algo nesse sentido sobre o eletro choque que é dado no
coração do paciente que tenha uma parada cardíaca em uma UTI. Até o cinema
retrata essa prática e o médico que faz uso desse recurso é tido como um herói.
E quem dá choque na cabeça de uma pessoa é chamado de bandido, por que isso?
Porque o choque na cabeça passou a ser usado como castigo, pois ninguém dá
choque no coração de uma pessoa agitada, então esse é o problema. A assistência
foi caminhando nesse sentido, cerca de 25 anos atrás começaram um grande
movimento, que é o Movimento da Reforma. E o que foi a Reforma? Foi uma
iniciativa dos trabalhadores da saúde mental, não com os médicos muito menos
com os pacientes. Os funcionários começaram a lutar por seus direitos
trabalhistas e disso começaram a lutar pelos direitos dos pacientes de não
serem torturados. Esse foi um grande caminho e a Reforma foi basicamente:
fechar os manicômios e encontrar formas alternativas de tratamento.
Rogério: Podemos Dr. considerar que fechar
definitivamente os manicômios é uma boa saída?
Dr. Alfredo: Sim, fechar os manicômios é bom, o problema é
que as formas alternativas de tratamento (CAPS, ambulatórios) não contam com um
número suficiente, são muito poucos, com isso cria-se uma defasagem. A Reforma,
hoje, está nesse ponto. De fato estão fechando os leitos psiquiátricos e na minha
opinião, devem ser fechados sim, pois não são modelos de tratamento muito
eficazes. Nesse contexto, as novas formas de tratamentos alternativos não estão
sendo produzidos pelo Estado. Ainda se tem muito poucas unidades do CAPS, que é
um modelo base. Hoje, vivemos isso. Não se interna mais, por outro lado, é
irrisório os atendimentos no CAPS. Se fizermos uma conta (vagas x número de
procura) chegaremos a conclusão de que, não há vagas. Mas a ideia de acabar com
os manicômios é boa. Avançamos muito na farmacêutica, os remédios psiquiátricos
evoluíram muito. Na sua pesquisa, você chegou a ver uma camisa de força?
Rogério: Não, o que tenho é uma vaga ideia sobre o que de fato seja
uma camisa de força. Acredito que a medicina tenha olhado com carinho para os
pacientes que eram submetidos a essa prática. E nesse sentido, procuraram outra
forma de tratamento.
Dr. Alfredo: Isso não significa que a medicina ficou
"boazinha" porque temos a camisa de força química ou remédio
psiquiátrico, isso é outro dado. De 50 anos para cá os remédios ajudaram
bastante. A assistência, hoje, tem um dilema: estão fechando os manicômios,
para os pacientes neuróticos, digamos assim, de agressividade mais branda. Tudo
bem, mas para os psicóticos é um problema, há um certo abandono. Eles não
conseguem ter acesso a um tratamento alternativo, os poucos que conseguem
atendimento são realizados pelos CAPS. O Centro de Atenção psicossocial é um
grande modelo, o problema é a quantitativo, mas mesmo com a problemática
quantitativa, ainda assim , avançamos muito.
Rogério: É possível dizer que esse modelo está
avançando de forma considerável?
Dr. Alfredo: Sim, esse modelo avançou muito, isso porque os
leitos dos manicômios foram fechados. Hoje, cada vez mais você tem dificuldade
em encontrar um lugar para internar um paciente psicótico, então, nesse
sentido, podemos dizer que avançou. Agora, a qualidade de atendimento que está
sendo oferecido aos pacientes quando eles conseguem atendimento, avançou porque
o que se oferece no CAPS é muito bom, são profissionais muito dedicados, são
pessoas que se dedicam, estudam e que acreditam, então, para quem consegue
atendimento o avanço é enorme e quem não consegue, há o abandono. Tratar
pessoas em CAPS ou em residências terapêuticas é que se tem de mais avançado no
tratamento das pessoas com transtornos mentais na história. Agora, muita gente
não tem acesso.
Rogério: Pode um psiquiatra assinar um documento
dando a alguém o atestado de 'perigoso'?
Dr. Alfredo: Não é bem assim. O que respondemos na verdade é
em termos de probabilidade, o problema é que, às vezes, a sociedade espera uma
certeza do tipo, por exemplo, é diabético, é hipertenso ou é aidético, na
medicina faz um exame e se der "positivo" ou "negativo",
trata-se. Não, nós dizemos assim, essa pessoa tem alto risco de suicídio,
então, trabalhamos com probabilidade, mas é possível sim, responder essa
pergunta, desde que se entenda que a resposta seja de probabilidade e não de
certezas. Ninguém pode garantir que uma pessoa não vai cometer um crime, nem
que ela vai se matar. Nós dizemos o seguinte: essa pessoa tem um risco normal,
por exemplo, eu e você temos um risco de cometer um crime, podemos matar e nos
matar. É que às vezes as expectativas em cima do laudo é ingênua, do tipo
positivo ou negativo, dessa forma não, mas isso também não significa que não
possamos responder a pergunta em questão. Respondemos com base no histórico do
que aconteceu, nos sintomas que existem e nas classificações das doenças. Uma
coisa é dizer: tem ou não doença mental, outra coisa é dizer que a pessoa é ou
não é 'perigosa'. Isso também tem que ficar claro, por exemplo, quando um
psiquiatra examina o "Champinha"[63], ou
alguém diz "ele não tem doença mental". Essa resposta não é igual a
"ele não é perigoso", porque a maldade existe. Um bandido não tem
doença mental, ele é mal, ele tem alta probabilidade de ser agressivo, mas o
laudo médico diz que ele não tem doença mental. Então, o que às vezes, o laudo
não deixe claro é isso, tem doença mental ou não? A resposta será, não tem. O
esquizofrênico, não é bipolar, não é doente mental, nem nada, tem que vir outra
pergunta para complementar a primeira, mas existe um risco? Sim. Veja, são
perguntas diferentes que às vezes as pessoas misturam. Os laudos não deixam
claro essa resposta. Eu digo que o "Champinha" não tem doença mental,
certo? Estou dizendo que o "Champinha" tem alta possibilidade de ser
agressivo. A agressividade existe e nem sempre está associada à doença mental.
É isso que vai precisar se decidir agora. Nesse reexame do
"Champinha" o que vai precisar ser dito é que há dois quesitos: O
primeiro tem doença mental sim ou não? O segundo há risco de agressividade?
Porque essas perguntas não estão atreladas uma a outra. Você tem doente mental
que é calmo e você tem bandidos que não são doentes mentais. Tem gente
altamente perigosa. O laudo pode dizer que ele tem um grande risco sem ser
doente mental.
Rogério: O transtorno de personalidade
anti-social é de fato uma doença mental?
Dr. Alfredo: No ponto de vista da saúde mental, parece que
se força demais essa associação. Talvez, para manter o "Champinha"
fora da sociedade, o único jeito é dizer que ele seja um doente mental. Então,
você tem uma pressão social, porque não há outro instituto legal para mantê-lo
custodiado. Daí será um problema. O instituto "doença mental" tem uma
lista. O psiquiatra observa a pessoa e compara o que se nota com a lista.
Acontece que esta lista muda. Dez anos atrás tínhamos o CID, DSM, agora saiu o
DSM 5, então isso vai mudando. E o que o psiquiatra faz? Ele olha a pessoa e
observa: ele tem isso, porém não está relacionado ao que consta na lista de
doenças. Pode ser que daqui a 5 anos a lista possa mudar e incluam na nova.
Outro exemplo, ele é homossexual. Hoje a homossexualidade não esta na lista de
doenças mentais, mas se voltarmos às décadas de 30 e 40 o homossexual era
considerado um doente. Da mesma maneira é a não existência de uma doença
chamada 'periculosidade'. O que de fato existe é quando essa agressividade que
é tão grande e dessa forma temos transtorno de personalidade antissocial ou
psicopatia, mas algumas pessoas não se encaixam nisso, mesmo assim são
perigosas. Então, temos que entender que essa classificação de doença mental não
é a verdade absoluta, é só uma tabela que muda, acabou de mudar, daqui a dois
ou três anos irá mudar novamente.
Rogério: Na literatura psiquiátrica encontrei um
dado curioso, onde classifica uma faixa etária que vai dos 14 aos 26 anos.
Nesse faixa há grande probabilidade que haja algum tipo de 'surto'. Como funciona
essa classificação?
Dr. Alfredo: A palavra 'surto' significa levantar, erguer,
direito, ereto. Surto é algo que a pessoa vai, vai e... É uma crise, então a
gente fala do surto psicótico. Para o surto psicótico, sim. A principal doença
que leva ao surto psicótico é a esquizofrenia. Essa doença mental tem uma faixa
de idade onde ela acontece mais frequentemente é esta (dos 14 aos 26 anos), se
for nesse sentido, a resposta é sim. Daí você inserir todas as pessoas que
estão nesta faixa como suspeitas, então não.
Rogério: É possível, em nosso ordenamento
jurídico, justificar a privação de liberdade de alguém, contra a sua vontade,
sem surto, sem delírio e a sua submissão a um tratamento voltado a reformá-lo
como pessoa?
Dr. Alfredo: A gente tem medo da violência, temos medo da
loucura, não sabemos como lidar com a violência muito menos com a loucura. O
que a psiquiatria faz hoje é melhor do que se foi feito a 50 ou 100 anos atrás?
A resposta é sim. Agora um criminoso com transtorno mental, aí a gente entra
num terreno perigoso do ponto de vista da psiquiatria. Quanto há o encontro
entre a Psiquiatria e a Justiça, deparamos com uma questão bastante delicada,
porque em cada país existem leis diferentes e no rol da Reforma houve
considerável evolução. No campo dos laudos é que temos um problema, pois as
respostas se confundem entre "tem ou não doença mental" com "é
ou não perigoso". A Justiça trata a psiquiatria como uma ciência exata.
Nós não damos exatidão, o que damos é probabilidade. Se for utilizada a linha
da psicopatia, não. Inexistem tratamentos que modifiquem essas pessoas. Os
tratamentos com melhores resultados para isso e que fique bem entre aspas o que
te digo. "Foram feitos experimentos nos Estados Unidos, onde eles
abrigavam as pessoas que cometeram atos antissociais a dramatizarem a vida da
vítima". Mas isso não trouxe nenhum avanço. Para a psicopatia não temos
remédios e nem tratamento que funciona no sentido de transformar esta
personalidade.
Rogério: Como podemos identificar a sutileza
entre doença mental e o transtorno de personalidade antissocial ou psicopatia
uma vez que esse transtorno não é considerado, ainda, como doença mental?
Dr. Alfredo: Esse é o limite do transtorno de
personalidade antissocial ou psicopatia. É o limite dessa questão, mas ela
mostra que é doença mental não é algo que acontece com o corpo ou não. Ou seja,
a sociedade decide o que é doença. Durante muito tempo as doenças mentais eram
coisa do demônio, isso acontecia na Idade Média, depois passou a ser um
problema médico e hoje vivemos esse debate, se o transtorno de personalidade
antissocial é uma doença ou é uma personalidade de extrema maldade? Não existe
uma resposta pronta para essa questão, entendo que seja uma escolha ética, no
sentido do que a sociedade escolhe, não naquilo que está no Código Penal, na
Justiça ou na moral ética. Nós quanto sociedade, vamos escolher a cada momento
aquilo que consideramos o que seja doença. Pelo menos a Doença Mental, não é
uma doença como as outras. A Doença Mental é um substantivo abstrato, ela não é
um substantivo concreto, como por exemplo, o diabetes ou um tumor. Significa
dizer que a Doença Mental é substantivo abstrato e dizer que a Doença Mental é
uma construção na cabeça das pessoas, então temos esse debate. Quando você pergunta
"é ou não é doente mental", a pergunta certa é "consideramos
como doença mental?". Podemos considerar sim e tratar com remédio ou não,
e dizer que é maldade. Nós enquanto psiquiatras costumamos entender que é uma
doença e que exige tratamento, mas é uma doença estranha, onde as pessoas que
estão doentes não querem ser tratadas. Não vejo nenhum psicopata procurando
tratamento. Ele é tratado compulsoriamente nos Hospitais de Custódia e
Tratamento (HCT). Esse sua pergunta
está na fronteira, é válido nosso debate, daqui a uns 50 anos, alguém vai olhar
nossa história atual e dizer "naquela época eles consideraram doença
mental". Costumo usar uma frase para ilustrar a psicopatia "os homens
maus fazem o que os homens bons sonham". Ou seja, o limite é muito tênue.
14.
TERAPÊUTICA ANTIMANICOMIAL
Segundo os ensinamentos de PINEL[64], eram
necessários para este tratamento: (I) isolamento para romper com o foco
permanente de influências incontroladas, que é a vidasocial; (II) o
estabelecimento da ordem asilar; (III) uma relação de autoridade entre o médico
e seus auxiliares e o doente. Sob estes três princípios, foi instituído o
manicômio - hospitalar.
De fato, a loucura não pode ser
negada como doença, contudo, o louco é plenamente humano e deve ser destinatário
de todos os direitos e garantias previstos em lei. A base para a legislação de
saúde mental são os direitos humanos, incluindo a igualdade e a não
discriminação, o direito à privacidade e à autonomia individual, o direito à
informação e à participação.
O movimento de luta antimanicomial
surgiu para dar voz a estes excluídos e levar os profissionais da saúde mental
a uma reflexão acerca de novas formas de pensar, agir, perceber e de cuidar dos
doentes mentais.
A Reforma Psiquiátrica teve no final
da década de 70, teve a influência direta do movimento de reforma italiano[65] e teve
como foco, nas palavras de ULYSSES
CASTRO (2009):[66]
"[...] focada nos modelos de gestão e atenção nas práticas de saúde, a
defesa da saúde coletiva, a equidade na oferta dos serviços e a participação
dos trabalhadores e usuários no serviço de saúde nos processos de gestão e
produção de tecnologia de cuidado".
Entre os grupos de luta formados,
destaca-se o MOVIMENTO DE TRABALHADORES
EM SAÚDE MENTAL (MTSM), que
primeiro denunciou o sistema nacional de assistência psiquiátrica, apontando os
casos de violência e tortura, a mercantilização da loucura, corrupções e
fraudes, criticando o modelo hospitalar então vigente.
Entende-se, portanto, de acordo com COHEN e MACOLINO (2006, p. 25) que "[...] a reclusão do paciente em
hospital psiquiátrico, contra a sua vontade, passa a ser uma medida drástica,
excepcional [...]".
15. LOUCO
INFRATOR E SUA SITUAÇÃO
O portador de transtorno mental
possui "invisibilidade social": muitas vezes, além de não contar com
o apoio familiar, fica relegado à própria sorte. Em situação de vulnerabilidade
social ainda maior encontra-se o louco autor de injusto penal.
Os doentes mentais infratores sofrem
duplo processo de exclusão social, pois são vistos como loucos pela sociedade,
sendo considerados perigosos e submetidos a um sistema de tratamento que não
possui condições mínimas para cura ou ressocialização.
Decerto, a Reforma Psiquiátrica
trouxe avanços, mas a luta pela proteção deste grupo social vulnerável está
longe do fim. Há um longo caminho até que a verdadeira reforma tenha êxito.
Enquanto isso, persistem as práticas violadoras dos direitos humanos e a
completa ausência de políticas públicas orquestradas, que visem implementar a
possibilidade, ao louco infrator, de
regresso ao convívio social.
Em detrimento do Direito Penal do
fato, e à aplicação mascarada da pena de caráter perpétuo. É necessário cuidar
da melhoria da qualidade de vida do doente mental, o que deve se iniciar pelo
bom atendimento, pelas boas acomodações, buscando-se, precipuamente,
alternativas de tratamento que visem à manutenção do paciente nem seu meio
social, com o apoio e a participação da família no processo inclusivo, nos
moldes da Teoria Basagliana[67].
Para esse desiderato, faltam
discussões no âmbito das Cortes Criminais. Além disso, o Direito, isoladamente,
não encontrou alternativa capaz de solucionar a questão do louco infrator,
motivo pelo qual a atuação da Bioética, da Defesa da Dignidade da Pessoa Humana
e os Direitos humanos são imprescindíveis, no sentido de articular a JUSTIÇA à saúde mental e encontrar uma
linguagem comum aos vários profissionais envolvidos na questão, permitindo
encontrar novas alternativas que privilegiem a autonomia do doente e a defesa
da dignidade da pessoa humana.
Para reflexão o poema
de Bubu:
A Casa dos Mortos
A casa
dos mortos
das
mortes sem batidas d sino.
- Cena
1 deste filme-documentário
do
mesmo destino de sempre;
é que
aqui é a casa dos mortos!
***
A casa
dos mortos
das
overdoses usuais e ditas legais.
- Cena
2 deste filme-documentário
do
mesmo destino de sempre;
é que
aqui é a casa dos mortos!
***
A casa
dos mortos
das
vidas sem câmbios lá fora.
- Cena
3 deste filme-documentário
do
mesmo destino de sempre;
é que
aqui é a casa dos mortos!
***
Prá
começo de conversa, são 3 cenas,
são 3
cenas anteriores e posteriores
às
minhas 12 passagens
pelas
casas dos mortos,
que
são os manicômios;
-
tenho - digamos assim!
***
Surtos
de loucura existencial brejinhótica,
relativos
à minha cidade natal,
Oliveira
dos Brejinhos - Bahia - Brasil;
Voltando
às cenas:
...
Cenas que , por si sós,
deveriam
envergonhar os ditames legais
dasprocessualidades
penais e manicomiais;
mas,
aqui é a realidade manicomial!
***
Pois,
bem: são 3 cenas,
são
três cenas repetidas e repetitivas
de um
ritual satânico-sacro
com
poucas equivalentes comparados de terror,
cujoestoque
self-mode in world
é o
medicamentoso entupir de remédios,
o qual
se esquece de que
A Era
Prozac
daspílulas
da felicidade
não
produz A Era da Felicidade
da
nossa almática essência de liberdade;
mas,
aqui é a realidade manicomial!
***
E,
ainda sobre as 3 cenas:
São 3
cenas de um mesmo filme-documentário:
Cena
1, das mortes sem batida de sino;
Cena
2, das overdoses usuais e ditas legais;
cena
3, das vidas sem câmbios lá fora
- que
se reescrevam, então,
Os
Infernos de Dante Alighieri;
mas,
aqui é a realidade Manicomial!
***
Reporto-me
às palavras de um doutor inconteste:
um
doutor que rompeu o silêncio,
o
jornalista Jânio de Freitas,
do
jornal A Folha de São Paulo:
"A
psiquiatria é a mais atrasada das ciências"
-
Parafraseio Jânio de Freitas
porque
a casa dos mortos,
que é
a metáfora arquitetônica
pela
qual designo a psiquiatria,
pede
que se fale
contra
si mesma!
***
E, por
falar, também, em lucidez:
sou
lúcido e translúcido:
a
colunista-articulista Danuza Leão,
no
jornal baiano A Tarde, explica:
"Lucidez
é reconhecer
a sua
própria realidade,
mesmo
que isso lhe traga sofrimentos."
Mas,
qual, ó Bubu!:
isto
aqui é a casa dos mortos,
quem
tem um olho é rei,
porque
esta é a máxima e a práxis
da
casa dos mortos.
***
Hospital
São Vicente de Paulo!
Taguatinga
- Distrito Federal - Brasil, abril de 1995:
o
laudo a meu respeito (eu Bubu)
é
categórico e afirma sinteticamente:
"O
Senhor Bubu é perfeita e plenamente lúcido!".
Mas, é
que lá a psiquiatria é psiquiatria Federal,
com P
maiúsculo,
de
propriedade patentiada
e de
panteão da civilização;
enquanto
que, aqui na Bahia,
a
psiquiatria é psiquiatria estadual,
com p
minúsculo,
depôrra-louquice
e de
prostíbulo do conceito clínico
(não
custa nada afirmar:
euBubu
fui absorvido
pela
Psiquiatria Federal,
e eu
Bubu fui condenado
pela
psiquiatria estadual
- eis
o mote da minha história!)
***
Isto é
um veredicto!
-
tomara que fosse um ultimatum
à casa
dos mortos!
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NOTAS DE RODAPÉ
[1]MAY, Rollo. O homem à procura de si mesmo.
20ª edição. Rio de Janeiro: Vozes, 1994, p. 121 a 123.
[2]A Lei
nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, cria o Instituto Nacional do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Lei nº 7.797 de 10 de julho de
1989, cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente; Lei nº 7.802 de 11 de julho de
1989. Dispõe sobre danos ao Maio Ambiente. Regulamento: Decreto nº 4.074 de 04
de janeiro de 2002; Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre
Crimes Ambientais.
[3]A Lei
nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências.
[5]SILVA, José Afonso da.Direito Ambiental
Constitucional.6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 20.
[6]FORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de
Direito Ambiental brasileiro. 10ª edição. Revista Atual Ampliada. São Paulo:
Saraiva, 2010.
[8]Artigo com redação determinada pela EC
nº 64 de 04 de fevereiro de 2010, onde altera o artigo 6º da Constituição
Federal, para introduzir a alimentação como direito social.
[9]SILVA, José Afonso da.Direito Ambiental
Constitucional. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 24.
[11]Poeta com doze
internações em manicômios judiciários. Ele desafia o sentido dos
hospitais-presídios, instituições híbridas que sentenciam a loucura à prisão
perpétua. O poema A Casa dos Mortos
foi escrito durante as filmagens do documentário (A casa dos mortos - Roteiro e
Direção de Débora Diniz, 2009) e desvelou as mortes esquecidas dos manicômios
judiciários. São três histórias em três atos de morte. Jaime, Antônio e
Almerindo são homens anônimos, considerados perigosos para a vida social, cujo
castigo será a tragédia do suicídio, o ciclo interminável de internações, ou a
sobrevivência em prisão perpétua nas casas dos mortos. Bubu é o narrador de sua
própria vida, mas também de seu destino de morte.
[12]O documentário A Casa dos Mortos teve a direção e roteiro de Débora Diniz, Doutora
em antropologia. Imagens Livres. Conta com 24 minutos, 2009. Narrado pela voz
de um dos internados, Bubu, autor do poema A Casa dos Mortos. O poema está
citado ao final deste artigo.
[13]O HCT de Salvador - recebe sob regime de internação e por
determinação judicial para perícia, custódia e tratamento, indiciados,
processados e sentenciados, suspeitos ou comprovadamente portadores de doenças
mentais ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado em regime fechado
e com segurança máxima. Com a modificação da estrutura organizacional da
administração pública do Poder Executivo Estadual criou-se a Secretaria de
Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, pela Lei nº 12.212 de 04
de maio de 2011m com a finalidade de formular políticas de ações penais e de
ressocialização de sentenciados, bem como de planejar, coordenar e executar, em
harmonia com o Poder Judiciário, os serviços penais do Estado. Esta secretaria
é originária da desvinculação do sistema prisional da Secretaria da Justiça,
Cidadania e Direitos Humanos, onde era gerido através da Superintendência de
Assuntos Penais (SAP). A administração penitenciaria remonta a 1895 com a
criação da pasta do Interior, Justiça e Instrução Pública. Em 1969 ocorreu a
reorganização do Conselho Penitenciário, com a finalidade de auxiliar o
controle e a fiscalização da execução do sistema penitenciário, dos egressos,
libertados condicionais ou não, e dos processados. Na década de 80 e90, o
sistema penitenciário sofre modificações com a criação do Presídio Regional de
Feira de Santana, alteração de denominação do Manicômio Judiciário para Hospital
de Custódia e Tratamento (lei nº 6.074/22), Presídio Regional de Jequié (Lei nº
7.144, de 05 de agosto de 1997) e o Departamento de Assuntos Penais - DAP,
órgão integrante da secretaria, com a finalidade de custodiar presos
provisórios e dar cumprimento às penas privativas de liberdade, nos vários
regimes aplicados em sentença criminal condenatória, em conformidade com a
legislação federal específica, passa a denominar-se Superintendência de
Assuntos Penais - SAP, através da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 e
regulamentada pelo Decreto nº 7.521, de 08 de fevereiro de 1999. Na década de
2000 foi criado, na estrutura organizacional na Superintendência de Assuntos
Penais - SAP, o Presídio Penal de Teixeira de Freitas, no município do mesmo
nome e o Conjunto Penal de Valença (Lei nº 8.353, de 05 de setembro de 2002).
Localização: Avenida Afrânio Peixoto, s/n - Baixa do Fiscal, CEP.: 40.405-180 -
Salvador - Bahia, Contato: 0xx71 3117-6570 ou 0xx71 3117-6564 - E-mail:
c.hct@seap.ba.gov.br.
[14]O artigo
5º, inciso XLVII, alínea 'b' da Constituição Federal de 05 de outubro de
1988. Dispõe que não haverá pena de caráter perpétuo.
[15]O crimeocorreu em 1981. A sentença
somente em 1984.
[16]SEELIN, Ernest. Traité de Criminologie.
Tradução: Petit e Pariser. Paris: PressesUniversitaires de France, 1956.
[19]ALBUQUERQUE, J. A. Guilhon. Ordem social e desordem
mental. In: Sociedade e doença mental. Sérvulo G. Figueira, Org. Rio de
Janeiro: Campos Ltda., 1978.
[20]FOUCAULT, Michel. História da loucura na idade
clássica. 8ª edição. São Paulo: Perspectiva, 2007.
[21]SZAZS, Thomas. A fabricação da loucura.
Tradução: Dante Moreira Leite. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.
[22]CASTEL, Robert. A instituição psiquiátrica em
questão. In: Sociedade e doença mental. Sérvulo G. Figueira, Org. Rio de
Janeiro: Campos Ltda., 1978.
[24]COOPER, David. Psiquiatria e antipsiquiatria.
Tradução: Regina Schnaiderman. São Paulo: Perspectiva, 1967.
[25]GOFFMAN, Ernest. Manicômios, prisões e
conventos. Tradução: Dante Moreira Leite. São Paulo: Perspectiva, 1974.
[28]BOSSEUR, Charles. Introdução à antipsiquiatria.
Tradução: Eduardo D'Almeida. Ria do Janeiro: Zahar, 1976.
[29]FREUD, Sigmund
Schlomo.Nasceu em Příbor, 6 de maio de 1856 — Morreu em Londres, 23 de setembro de 1939 ), mais conhecido como Sigmund
Freud, foi um médico neurologista e criador da Psicanálise. Freud iniciou
seus estudos pela utilização da técnica da hipnose como forma de acesso aos conteúdos mentais no
tratamento de pacientes com histeria. Ao observar
a melhoria de pacientes de Charcot, elaborou a hipótese de que a causa da doença era psicológica, não orgânica. Essa
hipótese serviu de base para seus outros conceitos, como o do inconsciente. Freud
também é conhecido por suas teorias dos mecanismos de defesa, repressão psicológica e por criar a
utilização clínica da psicanálise como tratamento da psicopatologia, através do
diálogo entre o paciente e o psicanalista. Freud acreditava que o desejo sexual era a energia motivacional primária da vida humana,
assim como suas técnicas terapêuticas. Ele abandonou o uso de hipnose em
pacientes com histeria, em favor da interpretação de sonhos e da livre associação, como vias de acesso ao inconsciente. Suas teorias
e seu tratamento com seus pacientes foram controversos na Viena do século XIX, e continuam
a ser muito debatidos hoje. Suas ideias são frequentemente discutidas e
analisadas como obras de literatura e cultura geral em adição ao contínuo
debate ao redor delas no uso como tratamento científico e médico.
[30]KRAEPELIN, Emil. Foi um psiquiatra alemão e é comumente citado como o criador da moderna psiquiatria, psicofarmacologia e genética psiquiátrica. Kraepelin defendia que as doenças psiquiátricas são
principalmente causadas por desordens genéticas e biológicas. Após demonstrar a
inadequação dos métodos antigos, como os da psicanálise, Kraepelin desenvolveu um novo sistema diagnóstico. Suas teorias
psiquiátricas dominaram o campo da psiquiatria no início do século XX e a base
dessas teorias continua sendo utilizada até os dias de hoje.
[31]BASAGLIA, Franco. Psiquiatria alternativa.
Tradução: Soianense& Marcondes. São Paulo: Brasil Debates Ltda., 1980.
[32]ARTAUD, Antoine Marie Joseph, conhecido como Antonin Artaud, (Marselha, 4 de setembro de 1896 — Paris em 4 de marçode 1948) foi um poeta, ator, escritor, dramaturgo, roteirista e diretor de teatro francês de
aspirações anarquistas. Ligado fortemente ao surrealismo, foi expulso do movimento por ser
contrário a filiação ao partido comunista. Sua obra O Teatro e seu Duplo é um dos principais escritos sobre a
arte do teatro no século XX, referência de grandes diretores
como Peter Brook, Jerzy Grotowski e Eugenio Barba. Seus restos mortais se encontram
no Cimetiere de Marseille, França. Em 1937,
Antonin Artaud, devido a um incidente, é tido como louco. Internado em vários manicômios franceses, cujos tratamentos são
hoje duvidosos, ele é transferido após seis anos para o hospital psiquiátrico de Rodez, onde permanece ainda três anos. Em
Rodez, Artaud estabelece com o Dr. Ferdière, médico-responsável do manicômio,
uma intensa correspondência. Uma relação ambígua se estabelece entre os dois: o médico reconhece o valor do poeta e o incentiva a retomar a atividade
literária, mas julgando a poesia e o comportamento de seu paciente muito
delirante, ele o submete a tratamentos de eletro choque que prejudicam sua memória, seu corpo e seu pensamento.
Existe aqui um afrontamento entre dois mundos, o da medicina e razão social e o do poeta
cuja razão ultrapassa a lógica normal
do “homem saudável”. As cartas escritas de Rodez são para Artaud um recurso
para não perder sua lucidez. Elas revelam um homem em terrível estado de
sofrimento, nos falando de sua dor através de uma escritura mais íntima e mais
espontânea. São os diálogos de um desesperado com seu médico e através dele com
toda a sociedade. “Não quero que
ninguém ignore meus gritos de dor e quero que eles sejam ouvidos”.
[40]PICHÓN REVIÈRE, Enrique. (Genebra, 25 de junho de 1907 - Buenos Aires, 16 de julho de 1977) foi um psiquiatra e psicanalista argentino de origem suíça. Pichón definia a sua família como forte, unida e
muito lutadora. Eram seis irmãos e Pichón era o caçula. Muito unidos, ele e os
irmãos não tiveram dificuldade para aprender o guarani. No Chaco,
Pichón viveu situações de inundações na cidade e colaborava ativamente na
evacuação das pessoas e depois tentava incluí-las em tarefas como forma de
aliviar a tensão (jogo de futebol). Essa experiência depois serviu como matéria
de investigação (As reações psicológicas frente ao desastre) – primeiros
esboços da Psicologia Social da Vida Cotidiana. Estudando Medicina tem
problemas com os professores em relação ao método de ensino: questionava a
pratica de ensinar (aulas práticas com cadáveres) que para ele estava distante
dos propósitos de cura. Vê mais uma vez a contradição: os alunos eram
preparados para os mortos não para os vivos. Estuda psiquiatria como autodidata. Inicia seus
estudos anos antes de entrar na Faculdade de Medicina, pois buscava a
psiquiatria e queria através dela entender o mistério da tristeza. Teve todo um
cuidado em abordar seu paciente integrando os dois pontos de vista: o físico e
o psíquico. Desarticula assim a desunião entre mente e corpo. Inicia sua
prática psiquiátrica no Asilo de Torres. E uma das primeiras tarefas foi
organizar uma equipe de futebol – e ao investigar os pacientes descobre que 60%
deles possuem retardo que não estavam ligados a lesões orgânicas (oligofrênicos) e sim eram
produto de retardos afetivos. O que não funcionava bem era a máquina psíquica.
Para ele por trás de toda conduta desviada subjaz uma situação de conflito,
sendo a enfermidade a expressão de uma tentativa falida de se adaptar
ao meio. Por meio da recreação Pichón buscava uma ressocialização. O esporte
(futebol) surge como terapia grupal dinâmica.
[41]CHARCOT, Jean Martin. Líder da Escola da Salpetrière.Charcot acreditava que a capacidade de ser
hipnotizável era evidência de histeria, não vendo nenhum uso terapêutico para
seu uso, salvo para confirmar que o paciente era realmente histérico.BERNHEIM, Hippolyte. Líder da Escola de Nancy. (Nancy era a Escola da província da Lorena
para onde a Faculdade de Medicina de Estrassburgo se mudou depois que os alemães
anexaram a Alsácia em 1871). Já Bernheim, acreditava que a hipnose podia ser
utilizada para terapia médica, não havendo nada histérico a respeito. (Bernheim
acreditava que a sugestão era característica de todas as psiconeuroses. Se o
paciente podia ser sugestionado para entrar nela, ele também poderia ser
sugestionado a sair). Bernheim aprendeu hipnose sob a tutela de um velho doutor
chamado Ambroise Auguste Liebault, que aplicava hipnotismo com vários degraus
de sucesso numa série de condições orgânicas e psicológicas. Logo ele descobriu
que a sugestão não hipnótica – significando o valor de uma boa fala – era tão
efetiva, particularmente entre os pacientes de classe média que resistiam à
pretensa imposição da autoridade médica que era requerida por uma hipnose
completa. Após 1883, Bernheim começou a ensinar a sugestão não hipnótica e isso
marca o início da moderna psicoterapia médica.
[42]BROWN-SÉQUARD,
Charles-Édouard. (Port Louis, 8 de abril de 1817 — Sceaux, 2 de abril de 1894)
foi um neurologista britânico. Filho de um capitão marítimo americano
e de uma mulher francesa. Nasceu nas ilhas Maurício. Estudou nos Estados Unidos e
na França e
trabalhou diversos anos no Reino Unido, Estados Unidos e França. Sua obra
descreve a lesão da síndrome de Brown-Séquard após observar o acontecimento de trauma
na medula espinhal em fazendeiros enquanto cortavam cana de açúcar nas
ilhas Maurício.
[43]HUGHLINGS JACKSON, John.
(Yorkshire, 4 de abril de 1835 — Londres, 7 de outubro de 1911)
foi um neurologista britânico. Jackson propunha uma
base anatômica e fisiológica organizada hierarquicamente para a localização das
funções cerebrais.
[44]GRIESINGER, Wilhelm. (29 de julho de 1817 - 26 de
outubro 1868) foi um alemão neurologista e psiquiatra nascido em Stuttgart. Griesinger é lembrado para iniciar reformas no tratamento dos doentes
mentais, bem como a introdução de alterações no "sistema de asilo"
existente. Ele acreditava na
integração do doente mental na sociedade, e propôs que a internação de curto
prazo ser combinado com estreita colaboração dos sistemas de apoio naturais. Ele também forneceu informações
valiosas sobre a natureza do psicopatacomportamento. Hoje, o
Hospital Wilhelm Griesinger em Berlim, é nomeado em sua honra. Griesinger é
lembrado para iniciar reformas no tratamento dos doentes mentais, bem como a
introdução de alterações no "sistema de asilo" existente. Ele acreditava na integração do doente
mental na sociedade, e propôs que a internação de curto prazo ser combinado com
estreita colaboração dos sistemas de apoio naturais. Ele também forneceu informações
valiosas sobre a natureza do psicopatacomportamento. Hoje, o
Hospital Wilhelm Griesinger em Berlim, é nomeado em sua honra. Griesinger é
lembrado para iniciar reformas no tratamento dos doentes mentais, bem como a
introdução de alterações no "sistema de asilo" existente. Ele acreditava na integração do doente
mental na sociedade, e propôs que a internação de curto prazo ser combinado com
estreita colaboração dos sistemas de apoio naturais. Ele também forneceu informações
valiosas sobre a natureza do psicopatacomportamento. Hoje, o
Hospital Wilhelm Griesinger em Berlim, é nomeado em sua honra.
[45]MOREIRA, Maria Inês Badaró; NOVO, Helerina A,;ANDRADE, Ângela Nobre de. Violência e loucura: até quando? In: SOUZA, Lídio de Souza; TRINDADE, Zeide Araújo. Violência e
exclusão: convivendo com paradoxos. São Paulo: Caso do Psicólogo, 2004.
[47]A Lei
nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Dispõe no Título III Da Imputabilidade
Penal, no artigo 26º, Caput traz os ditames sobre os inimputáveis. COSTA JR. Paulo José da. Código Penal
Comentado. 9ª edição. São Paulo: DPJ, 2007, p. 109 - 112. "O legislador
penal atual, como o anterior, preferiu não definir a imputabilidade.
Conceituou-a negativamente, mercê de um critério biopsíquico, indicando as
condições em que será impossível reconhecê-la: doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, que tronem o agente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Um
homem, para poder responder pelos próprios atos diante da Lei Penal, deverá ter
atingido um certo desenvolvimento intelectual e não ser portador de moléstia
mental. Repugna à consciência coletiva censurar a conduta de um homem que não
seja "compos sui" (senhor de si), submetendo-o à sansão penal." HUNGRIA, Nélson. A Disciplina Jurídica
de Pensamento e Informação. In: Revista dos Tribunais, 379:9. "A expressão
"doença mental" compreende todos os casos de enfermidades mentais,
que afetam as funções intelectuais ou volitivas. Consoante Hungria abrange as
psicoses, que poderão ser constituídas (esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva,
epilepsia genuína, paranóia, parafrenias e estados paranóicos) ou adquiridas
(traumáticas, exóticas, endotóxicas, infecciosas e demências por sensibilidade,
arteriosclerose, sífilis cerebral, paralisia geral, atrofia cerebral e
alcoolismo). E o desenvolvimento mental retardado será encontrado nas várias
formas de oligofrenia (idiotia, imbecilidade, debilidade mental)".
[48]ESQUIROL, Jean-Étienne Dominique. (Toulouse, 3 de
fevereiro de 1772 — Paris, 12 de dezembro de 1840) psiquiatra francês. Discípulo
de Philippe Pinel, sucedendo seu mestre em 1811, como chefe do Hospital de
Salpêtriére em Paris. Entre vários outros notáveis trabalhos cunhou o termo
”alucinação”. Esquirol diferencia demência (doença mental) e amência
(deficiência mental), nas palavras dele, o primeiro é louco, o segundo é
idiota. É com Esquirol que a idiotia deixa de ser considerada uma doença e o
critério para avaliá-la passa ser o rendimento educacional. O médico, em
consequência, perde a palavra final no que diz respeito à deficiência mental,
abrindo as portas dessa nova área de estudo ao pedagogo.
[49]SILVA, José Afonso da. Comentário contextual
à Constituição. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009.
[50]DELGADO, Paulo. O Espírito da Lei nº 10.216/01.
Brasília: Revista Jurídica Consulex, de 15 de maio de 2010, p. 24 - 25.
[51]A Lei
nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Dispõe no Capítulo III, Da Aplicação da
Pena, no artigo 75º, Parágrafo 1º traz os ditames sobre os limites das penas. COSTA JR. Paulo José da. Código Penal
Comentado. 9ª edição. São Paulo: DPJ, 2007, p. 251 - 252. "O §1º do art.
75 tem sido interpretado de duas maneiras diferentes. TROCONIS, José Rafael Mendoza. Curso de Derecho Penal veneziano, de
los delitos contra la administración de justicia, parte especial. Caracas,
1971, p. 123 - 150. "A unificação das penas privativas de liberdade,
referida no dispositivo, diz respeito apenas ao limite máximo de seu
cumprimento". MORAES, Flávio
Queiroz de. Denunciação caluniosa. São Paulo, 1944, p. 50 e ss. A pena
unificada não se prestaria para finalidades outras, como para obtenção de
determinados benefícios (livramento condicional, transferência de regimes
penitenciários, remissão, comutação etc.). A adoção de orientação diversa
poderia "encorajar o delinquente a cometer, contemporaneamente, uma
infinidade de crimes, na certeza da impunidade parcial".
[52]COSTA
JR, Paulo José da.
Código Penal Comentado. 9ª edição. São Paulo: DPJ, 2007, p. 253. STF, 5ª Turma,
RHC 13436. Rio de Janeiro, Relator Ministro Jorge Scartezzini, J. 16 de março
de 2004, DJ 10 de maio de 2004, p. 300. Limite das penas. Recurso em habeas
corpus: Execução penal - Unificação de penas - Montante de 30 (trinta) anos -
Limite apenas para a privação da liberdade - Inaplicabilidade para os
benefícios do processo de execução - Falta grave - Fuga do condenado -
Regressão prisional - Pleito de progressão de regime - Impossibilidade -
Interrupção do cômputo de tempo para progredir - Recurso desprovido. O limite
de 30 (trinta) anos previsto na unificação de penas, de acordo com art. 75 do
Código penal, é válido somente, para o cumprimento das reprimendas corporais.
Dessa forma, a base de cálculo que deverá ser usada para se chegar ao montante
de pena a ser purgada, a fim de se obter os benefícios da execução penal
(comutação, progressão de regime, livramento condicional e outros), é o
somatório total das penas impostas (precedentes do STJ, Súmula nº 715 do STF).
Um dos efeitos da regressão prisional é a interrupção da contagem do montante
de pena cumprida, com visto à adquirir as benesses previstas na execução penal.
Com o reinício do cômputo, o paciente não satisfaz o requisito objetivo de
cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda no regime em que se encontra, não
podendo, portanto, progredir.
[53]A Lei
nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Dispõe no Título VI, Das Medidas de
Segurança, no artigo 97º, Parágrafo 1º traz os ditames sobre imposição da
medida de segurança para inimputáveis. COSTA
JR. Paulo José da. Código Penal Comentado. 9ª edição. São Paulo: DPJ, 2007,
p. 292. "O primeiro país a iniciar o movimento de tratamento psiquiátrico
dos criminosos dementes foi a liberal Inglaterra, com o 'Criminal
lunaticasylumact' de 19860 e o 'Trialoflunaticact' de 1883. Dizem que os
manicômios judiciários foram instalados no início do século XIX, na Inglaterra,
quando o rei Jorge III foi vítima de tentativa de homicídio por parte de um
insano mental, que foi absolvido e internado, por razões de segurança
pública". HUERTA, Jimenez. La
tipicidad. México: DF, 1955, p. 12. "el derecho penal ha creado necessaria
claridad mediante un medio extraordinariamente ingenioso: mediante el
tipo". FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Lições de direito penal, parte especial. Rio de Janeiro, 1987, p. 04.
"[...] o conceito de tipo domina, pode-se dizer, tecnicamente, a parte
especial". A pena é uma sansão repressiva, intervém após o delito, e quia
peccatum est: não para impedir ulteriores delitos, mas para retribuir o mal do
crime com um outro mal. A pena não previne, não defende, não cura, não
ressocializa, não reabilita: pune. A pena repousa somente sobre a culpa:
pressupõe homens livres e imputáveis e não pessoas destituídas de liberdades e
de imputabilidade.
[54]A Lei
nº 10.216 de 06 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial
em saúde mental.
[55]ANDRADE, Vera Regina de. O sistema de justiça
criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher: a sabedoria
patriarcal. Discursos sediosos. Crime, Direito e Sociedade: Instituto Carioca
de Criminologia (ICC). Rio de
Janeiro: Revan, 2007, p. 167 - 185.
[56]SZAFIR, Alexandra Lebelson. DesCaso. 1ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2010. A obra contém relatos de
histórias do período em que a autora atuava como advogada "pro bono"
em vários casos. Trata-se de um trabalho muito bonito e comovente, com casos
que nos fazem refletir sobre a vida e todos os ensinamentos que estão à nossa
disposição, mas que, na correria do dia-a-dia, não paramos para
avaliar.Alexandra Szafir é advogada formada pela Faculdade de Direito da USP.
[57]Segundo o laudo oficial, a
inimputabilidade decorre do uso excessivo de drogas.
[58]Trata-se a reincidência como se o
direito fosse uma ciência exata e houvesse uma fórmula matemática: reincidência
= prisão cautelar.
[59]Dados levantados no Serviço de
Atendimento Psicossocial aos Magistrados e Funcionários do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - esse serviço foi criado em 16 de março de 1995 pela
portaria nº 2.839/95, através de uma comissão de Desembargadores, presidida
pelo Desembargador Munhoz Soares, com o objetivo precípuo de oferecer um espaço
de atendimento psicossocial, constituído como uma clínica apta a lidar com
questões no âmbito da Saúde Mental e que contribui assim para a humanização no
Tribunal de Justiça. Possui uma estrutura moderna objetivando através do
atendimento "a tempo" evitar que situações de crise emocional venham
tornar-se crônicas ou agravarem-se, comprometendo a vida pessoal ou
profissional dos funcionários. É importante frisar que os fundamentos do
Serviço são a procura espontânea, o sigilo absoluto e a universalidade,
permitindo a confiabilidade no mesmo. A divulgação tem sido realizada através
de mini-palestras, meios de comunicação do Tribunal de Justiça e pelos
funcionários que sendo atendidos, divulgam-no aos colegas, gerando uma procura
cada vez maior por atendimento e o crescimento permanente desta unidade. O
Serviço Psicossocial Clínico dispõe de programas de atendimento individuais e
grupais, sendo o principal "Programa de Acolhimento e Triagem". CAPITAL: Endereço: Rua Tabatinguera,
140 - 1º andar - Centro - São Paulo/SP - CEP.: 01020-901 - Tel. 0xx11 3106.2626
ou 0xx11 3241.5098.
[60]A Unidade Experimental
de Saúde (UES) é um equipamento que
atualmente pertence à Secretaria da Saúde de São Paulo, destinado a custodiar,
segundo o Decreto que regulamente - Dec. nº 53.427/08 - "adolescentes e
jovens adultos" com diagnóstico de distúrbio de personalidade e alta
periculosidade, que cometeram atos infracionais graves, egressos da Fundação
Casa e interditados pelas Varas de Família e Sucessões. Os jovens são
processados em ações judiciais com pedidos de interdição civil cumulado com
internação hospitalar compulsória, nos termos da Lei nº 10.216/01. Nos casos
dos jovens encarcerados na UES, trata-se de espécie de custódia à margem da legalidade,
que se presta a prorrogar o limite improrrogável de três anos de internação de
jovens em conflito com a lei. Após o esgotamento da competência da Justiça da
Infância, em vez de proceder-se à compulsória liberação em virtude do alcance
máximo do tempo de encarceramento, o jovem dito perigoso, diagnosticado como
sendo portador de transtorno de personalidade antissocial, é enviado à UES. A
Fundação casa, Secretaria de Estado da Saúde (SES), Secretaria Estadual de Justiça e Defesa da Cidadania, Secretaria
Estadual de Administração Penitenciária (SAP),
Unifesp e Departamento de Execuções da Infância e Juventude são os principais
mentores dessa criação, de inauguração destinada, em evidente jogo político, a
perpetuar a contenção de um jovem massacrado pela mídia, com apelos totalmente
aderidos pela falta de coragem de juízes, desembargadores e promotores, bem
como pela falsa postura sanitarista da Secretaria de Saúde e da alta cúpula do
Governo paulista. Ao contrário da medida de internação, esse novo encarceramento
não é precedido do cometimento de um crime, cuja apuração tenha se submetido às
garantias da lei. O jovem é para lá enviado sem que tenha praticado novo ato,
após ter sido exaustivamente responsabilizado pelo ato infracional cometido
outrora. Sem prazo legal para libertação, o jovem permanece enclausurado até
segunda ordem judicial. Até o momento, nove jovens passaram pela UES, restando
seis. Apesar de se tratar de um equipamento atrelado à Secretaria de Estado da
Saúde, por ser ilegal, A UES não conta sequer com um médico de plantão
no local, muito menos com algum projeto
terapêutico para esses jovens; não apresenta ao menos Regimento Interno; não conta, ainda, com inscrição no CNES/MS; tem a segurança interna ilegalmente promovida
por agentes penitenciários - segundo
legislação estadual e federal, os agentes devem trabalhar somente em
estabelecimentos penais; nega os jovens e família o acesso aos prontuários médicos, entre outras
ilegalidades sustentadas pelo SAP e pelo SES, em atos avalizados pelos
magistrados das comarcas dos jovens internos. Depoimentos de advogados dos
jovens e relatórios de fiscais de categoria profissional atestam que os jovens
permanecem grande parte do tempo completamente ociosos. Tudo isso, em nome de
sua periculosidade, atributo politicamente imposto a eles para lhes suspender a
liberdade, com base na necessidade de prevenir novos atos. Cabe lembrar que
constitui crime de tortura submeter
alguém, sob sua autoridade, a intenso sofrimento mental como medida de caráter
preventivo (art. 1ª, II, da lei 9.455/97). A conquista da libertação destes
jovens é uma importante vitória no campo da saúde mental, pois, na Unidade
Experimental de Saúde, amargam a dor do encarceramento por questões
ético-técnico-políticos, sem qualquer perspectiva de libertação. É preciso
lutar pela libertação de todos, pela não inserção de outros e, principalmente,
pela extinção desse equipamento de custódia que, em última instância, em muito
se assemelha ao malfadado Hospital de Custódia e Tratamento, destinado a
pacientes em medida de segurança. A UES é estratégia constituída para perpetuar
ilegalmente a privação de liberdade de adolescentes e jovens, ferindo
certeiramente os seus direitos humanos mais fundamentais.
[61]O portador de transtorno mental não pratica
crime, mas injusto penal. A teoria
criminal define como o fato típico, jurídico e culpável, e, na medida em que o
portador de transtorno mental é inimputável, não pode sua conduta ser
considerada culpável (imputabilidade é pressuposto da culpabilidade).
[62]Juqueri era a denominação de um antigo município do estado de São
Paulo formado pelos atuais municípios de Mairiporã, Franco da Rocha, Caieiras e
Francisco Morato. Em1948 foi oficialmente renomeado como Mairiporã, que foi
posteriormente desmembrando nas autonomias municipais já citadas. Apovoamento
da região começou com pequenos núcleos nas cercanias da vila de São Paulo de
Piratininga em fins do século XVI, como ligação entre o planalto e o sertão
inexplorado. O primeiro nome do povoamento foi Nossa Senhora do Desterro de
Juqueri, tendo sido elevado à categoria de vila em 1696. Administrativamente,
Juqueri foi um distrito do município de São Paulo de até 1880, quando passou a
fazer parte do município de Guarulhos. Em 1889 torna-se um município. Situava-se
em Juqueri um dos mais célebres hospitais psiquiátricos do Brasil, o Hospital
Psiquiátrico do Juqueri. Esta "fama" fez com que a palavra
"Juqueri", que em tupi-guarani refere-se a uma planta leguminosa, se
tornasse sinônimo de "loucura" ou de doença mental de forma geral.
Por este motivo, o nome do município foi modificado por lei estadual aprovada
em 24 de dezembro de 1948. Entre os novos nomes sugeridos foi adotado
"Mairiporã", que na mesma língua tupi-guarani significa
"localidade bonita", "mairi" (localidade) e
"porã" (bonita).
[63]Roberto Aparecido Alves
Cardoso, o Champinha, ainda representa uma ameaça à sociedade. Pelo menos é
esta a análise da promotora de Justiça do caso, Dra. Maria Gabriela Prado
Manssur. Na época com 16 anos, ele e alguns comparsas mantiveram as vítimas —
Liana Friedenbach, 16, e Felipe Caffé, 19 — em cativeiro, na região
metropolitana de São Paulo. A Dra. Maria Gabriela explica que
solicita que o novo exame psiquiátrico de Champinha, diante dos reiterados
pedidos de liberdade feitos nos últimos anos pela defesa, que chegou a
apresentar um laudo, não oficial, atestando sanidade mental do jovem — diz:
"Eu quero uma avaliação feita por médicos especializados, que já tiveram
convívio com Champinha, na análise dele, e que respondam às perguntas do
Ministério Público, principalmente, a esta: “Se ele for posto em liberdade, o
senhor se responsabiliza pela soltura dele e pelo fato de ele não cometer
outros crimes, ou se vier a cometer outros crimes, quem vai se
responsabilizar?” Eu quero saber, porque a sociedade não pode conviver com essa
insegurança. Alguém tem que se responsabilizar, e não vai ser o Ministério
Público". O crime aconteceu em novembro de 2003, quando o casal
acampava na zona rural de Embu-Guaçu, a 36 km do centro da capital
paulista. Felipe morreu com um tiro na nuca. Liana foi violentada
diversas vezes por alguns dos criminosos antes de ser esfaqueada até a morte
por Champinha. Por ser menor de idade na época dos assassinatos, Roberto
Cardoso não foi condenado pela Justiça como os demais. A ele, foi aplicada a
penalidade máxima prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/1990), que determina, em caso de atos infracionais graves, a internação
de no máximo três anos em unidade específica para menores de 18 anos. Após o
período de internação, o Ministério Público apresentou uma ação de interdição
civil, acolhida pela Justiça. Laudo psiquiátrico apontou que Roberto Cardoso
tinha problemas mentais. Por esta razão, ele não foi colocado em liberdade. Champinha
será submetido a nova avaliação psiquiátrica. O exame, requisitado pela
promotora, acontecerá no Fórum Criminal da Barra Funda e será realizado por um
perito do IMESC (Instituto de
Medicina Social e Criminologia de São Paulo), vinculado à Secretaria da Justiça
e da Defesa da Cidadania. O profissional terá que responder a sete quesitos
elaborados pelo Ministério Público. A promotora, que é coordenadora do Núcleo
de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, entende que, se
for solto, Champinha poderá praticar outros estupros — "Nós [um conjunto
de promotores] entendemos que ele não tem condições de voltar à sociedade. Os
fatos foram muito graves. Foram cometidos em série, com violências perpetradas
ao longo de dias, de horas, com total descaso com a mulher, com a honra sexual
de uma menina [...] Não conseguimos admitir que uma pessoa que comete um
fato desse conviva com outras mulheres. Ele vai acabar estuprando outras
mulheres". A Dra. Maria Gabriela ressalta que uma possível avaliação
positiva por parte da perícia não resultará, necessariamente, em parecer
favorável da promotoria. Isso tem que ser deixado claro, recomenda a Dra. Maria
Gabriela: “Então, se o perito falar que ele pode voltar, o Ministério Público
vai dar parecer favorável e o Judiciário vai acompanhar”. Não. Dependendo do
que ele responder, iremos analisar. Agora, a postura nossa é sempre contrária.
A não ser que alguém me convença muito de que ele não tem nada".
[64]PINEL, Philippe.Nasceu em Saint André, 20 de Abril de 1745 — Morreu em Paris, 25 de Outubro de 1826)
foi um médico francês, considerado por
muitos o pai da psiquiatria. Notabilizou-se por ter considerado que os
seres humanos que sofriam de perturbações mentais eram doentes e que ao
contrário do que acontecia na época, deviam ser tratados como doentes e não de
forma violenta. Foi o primeiro médico a tentar descrever e classificar algumas
perturbações mentais. A obra mais importante escrita por Pinel foi "Traité médico - philosophiquesurl’aliénationmentale
ou lamanie".
O tratamento moral de PINEL
fundava-se na crença de que seria possível introduzir mudanças significativas
no comportamento dos doentes por meio de atitudes humanas firmes de equipe
técnica. Termos como "repressão", "intimidação",
"doçura" e "filantropia" passam a ser encontrados amiúde no
vocabulário técnico cotidiano e, em particular, nos textos de Pinel. "repressão",
"intimidação", "doçura" e "filantropia" passam a
ser encontrados amiúde no vocabulário técnico cotidiano e, em particular, nos
textos de Pinel.
[65]O
movimento de reforma psiquiátrica italiano não nega a existência da doença mental, mas propõe um novo
olhar sobre o fenômeno, certificando a loucura como algo inerente à condição
humana. Negava o conceito de doença mental como simples construção teórica, sem
considerar circunstâncias institucionais e considerava que a Psiquiatria não
era capaz, sozinha, de enfrentar o fenômeno complexo que é a loucura,
promovendo a desinstitucionalização.
[66]CASTRO, Ulysses Rodrigues de. Reforma
Psiquiátrica e o louco infrator: novas ideias e velhas práticas. Brasília:
Hinterlândia Editorial, 2009.
[67]A chamada Teoria Basagliana foi impulsionada pelo pensamento do italiano Franco Basaglia e tomada como base para
a realização do movimento psiquiátrico italiano.
CURSO DE DIREITO
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Telefones: 0xx11 55 9 8324-1304 e 0xx11 55 9 4626-8709
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