quinta-feira, 20 de março de 2014

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE

No Brasil, como Estado democrático de Direito que é, está fundado em um conjunto de princípios constitucionais denominados direitos fundamentais, os quais restringem as atividades do Estado, considerados um programa dirigido ao legislador, dependente de concretização. No caso, a partir do ingresso do texto constitucional, surge uma garantia constitucional com projeção subjetiva de buscar reparação. Esse direito pode ser exercido, inclusive perante as Cortes Internacionais. Não se pode perder de vista, nesse sentido, a excelente contribuição do constitucionalismo germânico, que concebe a constituição como estatuto axiológico da sociedade. Passemos, pois, à análise de um dos princípios atingido pela ineficiência da prestação jurisdicional decorrente das demandas repetitivas. Tratando-se de norma fundamental – que consagra os princípios constitucionais -, a solução que se impõe é a máxima otimização dos princípios que elas consagram.
É a publicidade, enfim, que possibilita as formas de controle, admitidas constitucionalmente, tanto internas quanto externas. Demais disso, a república (“res publica”) demanda transparência.
O devido processo legal, art. 5º, LIV, somente se pode realizar se existente a publicidade.
Devem, ainda, ser trazidos à colação, por pertinentes ao tema, o art. 5º, XXXIII (Esse inciso resguardo o sigilo das informações, que sejam imprescindível a segurança do estado) e XXXIV, “b”, além dos incs. LX e LXXII, “b” (Independente de pagamento de taxas, são assegurado a todos, o direito de pedir, peticionar, o direito de obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal), por último referência aos arts. 37, II e 93, IX ("A fundamentação exigida das Comissões Parlamentares de Inquérito quanto à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos dos órgãos investidos do ofício judicante. Requer-se que constem da deliberação as razões pelas quais veio a ser determinada a medida" MS 24.749, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05/11/04) – ("Motivação dos julgados (CF, art. 93, IX): validade da decisão que se cinge à invocação de jurisprudência pacífica corroborada posteriormente em enunciado de Súmula: inexistência de violação à exigência constitucional." (RE 359.106-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/08/04 - "É inadmissível recurso extraordinário, fundado na alegação de infringência ao art. 93, IX, da Constituição da República, quando o acórdão impugnado e a sentença confirmada apresentam fundamentação bastante, embora contrária aos interesses do recorrente." AI 410.898-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16/04/04) e X (NOVO "As penas de advertência e de censura são aplicáveis aos juízes de 1º grau, pelo Tribunal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros." ADI 2.580, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21/02/03)  - ("Magistrado. Promoção por antiguidade. Recusa. Indispensabilidade de fundamentação. Art. 93, X, da CF. Nulidade irremediável do ato, por não haver sido indicada, nem mesmo na ata do julgamento, a razão pela qual o recorrente teve o seu nome preterido no concurso para promoção por antiguidade." RE 235.487, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 21/06/02), que estabelecem princípios prevalentes para a Administração Pública.
Destaque especial verificamos, na Lei maior, ao art. 5º, XXXIII, que consagra definitivamente o “status civitatis”, pois dá direito a todos de receberem dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança nacional. Complementa-o o inc. XXXIV, “b”, outorga o direito às certidões.
No que diz respeito ao princípio da publicidade, verifica-se que ele exerce, basicamente, duas funções: a primeira visa dar conhecimento do ato administrativo ao público em geral, sendo a publicidade necessária para que o ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros; a segunda, como meio de transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos.
Sobre esta segunda função do princípio da publicidade, a Constituição ainda determina que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (art. 37, §1º) – ("Publicidade de caráter autopromocional do Governador e de seus correligionários, contendo nomes, símbolos e imagens, realizada às custas do erário. Não observância do disposto na segunda parte do preceito constitucional contido no art. 37, § 1º." RE 217.025-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/06/98 - "Publicação custeada pela Prefeitura de São Paulo. Ausência de conteúdo educativo, informativo ou orientação social que tivesse como alvo a utilidade da população, de modo a não se ter o acórdão recorrido como ofensivo ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal. Recurso extraordinário de que, em conseqüência, por maioria, não se conhece." RE 208.114, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25/08/00 - "Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul. Publicidade dos atos e obras realizados pelo Poder Executivo. Iniciativa Parlamentar. Norma de reprodução de dispositivo constitucional, que se aplica genericamente à Administração Pública, podendo obrigar apenas um dos Poderes do Estado sem implicação de dispensa dos demais. Preceito que veda 'toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo' (§ 2º do artigo 1º), capaz de gerar perplexidade na sua aplicação prática. Relevância da suspensão de sua vigência." ADI 2.472-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/04).
No sistema democrático é o mais fundamental de todos os princípios constitucionais. Seja quem for a autoridade pública, não pode fugir da aplicação deste princípio que procura evitar os abusos, com dinheiro público. Assegura a Constituição, aos cidadãos contribuintes o conhecimento e acompanhamento de todos os atos públicos, praticados pelos nos Três Poderes, com recursos públicos, ou seja, com dinheiro arrecadados de impostos. A Publicidade dos atos públicos, como já diz o próprio nome, é inarredável e o seu descumprimento enseja a responsabilização de qualquer autoridade , por mais alta que seja, pois nenhuma delas está acima da Carta Federal ou da Lei. Por mais que busquem desculpas para a "não aplicação" deste princípio fundamental, não há razão que se sobreponha ao interesse público e à necessidade do conhecimento de todos os atos praticados no exercício de um mandato público, com recursos arrecadados do contribuinte, como cidadão. Tentar afastar de atos públicos a devida publicidade é desrespeitar a Constituição Federal e a cidadania dos contribuintes brasileiros.

Na área jurídica, é um princípio processual previsto nas constituições federais brasileira e portuguesa, que visa tornar transparentes os atos processuais praticados pelo juiz durante a persecução civil ou penal. Desta forma, este princípio impõe que os atos processuais devem ser públicos como garantia democrática da liberdade no que concerne ao controle dos atos de autoridade. O princípio da publicidade sofre exceção quando os atos seguem em segredo de justiça. Em suma, podemos entender este princípio pela redação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal brasileira de 1988: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos".

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