No
Brasil, como Estado democrático de Direito que é, está fundado em um conjunto
de princípios constitucionais denominados direitos fundamentais, os quais
restringem as atividades do Estado, considerados um programa dirigido ao
legislador, dependente de concretização. No caso, a partir do ingresso do texto
constitucional, surge uma garantia constitucional com projeção subjetiva de
buscar reparação. Esse direito pode ser exercido, inclusive perante as Cortes
Internacionais. Não se pode perder de vista, nesse sentido, a excelente
contribuição do constitucionalismo germânico, que concebe a constituição como
estatuto axiológico da sociedade. Passemos, pois, à análise de um dos
princípios atingido pela ineficiência da prestação jurisdicional decorrente das
demandas repetitivas. Tratando-se de norma fundamental – que consagra os
princípios constitucionais -, a solução que se impõe é a máxima otimização dos
princípios que elas consagram.
É
a publicidade, enfim, que possibilita as formas de controle, admitidas
constitucionalmente, tanto internas quanto externas. Demais disso, a república
(“res publica”) demanda transparência.
O
devido processo legal, art. 5º, LIV, somente se pode realizar se existente a
publicidade.
Devem, ainda, ser
trazidos à colação, por pertinentes ao tema, o art. 5º, XXXIII (Esse inciso resguardo o
sigilo das informações, que sejam imprescindível a segurança do estado) e XXXIV, “b”, além
dos incs. LX e LXXII, “b” (Independente de pagamento de taxas, são assegurado a todos,
o direito de pedir, peticionar, o direito de obtenção de certidões para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal), por último
referência aos arts. 37, II e 93, IX ("A fundamentação exigida das Comissões
Parlamentares de Inquérito quanto à quebra de sigilo bancário, fiscal,
telefônico e telemático não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos
dos órgãos investidos do ofício judicante. Requer-se que constem da deliberação
as razões pelas quais veio a ser determinada a medida" MS 24.749, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ 05/11/04) – ("Motivação
dos julgados (CF, art. 93, IX): validade da decisão que se cinge à invocação de
jurisprudência pacífica corroborada posteriormente em enunciado de Súmula:
inexistência de violação à exigência constitucional." (RE 359.106-AgR,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/08/04 - "É inadmissível recurso
extraordinário, fundado na alegação de infringência ao art. 93, IX, da
Constituição da República, quando o acórdão impugnado e a sentença confirmada
apresentam fundamentação bastante, embora contrária aos interesses do
recorrente." AI 410.898-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16/04/04) e X (NOVO "As penas de advertência e de censura são aplicáveis
aos juízes de 1º grau, pelo Tribunal, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros." ADI 2.580, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21/02/03) - ("Magistrado. Promoção por
antiguidade. Recusa. Indispensabilidade de fundamentação. Art. 93, X, da CF.
Nulidade irremediável do ato, por não haver sido indicada, nem mesmo na ata do
julgamento, a razão pela qual o recorrente teve o seu nome preterido no
concurso para promoção por antiguidade." RE 235.487, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ 21/06/02),
que estabelecem princípios prevalentes para a Administração Pública.
Destaque
especial verificamos, na Lei maior, ao art. 5º, XXXIII, que consagra
definitivamente o “status civitatis”, pois dá direito a todos de
receberem dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança nacional. Complementa-o o inc. XXXIV, “b”, outorga o direito às
certidões.
No
que diz respeito ao princípio da publicidade, verifica-se que ele exerce,
basicamente, duas funções: a primeira visa dar conhecimento do ato
administrativo ao público em geral, sendo a publicidade necessária para que o
ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros; a segunda, como meio
de transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social
dos atos administrativos.
Sobre esta segunda
função do princípio da publicidade, a Constituição ainda determina que "a
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos" (art. 37, §1º) – ("Publicidade de
caráter autopromocional do Governador e de seus correligionários, contendo
nomes, símbolos e imagens, realizada às custas do erário. Não observância do
disposto na segunda parte do preceito constitucional contido no art. 37, §
1º." RE 217.025-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/06/98 - "Publicação
custeada pela Prefeitura de São Paulo. Ausência de conteúdo educativo,
informativo ou orientação social que tivesse como alvo a utilidade da
população, de modo a não se ter o acórdão recorrido como ofensivo ao disposto
no § 1º do art. 37 da Constituição Federal. Recurso extraordinário de que, em
conseqüência, por maioria, não se conhece." RE 208.114, Rel. Min. Octavio
Gallotti, DJ 25/08/00 - "Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. Lei 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul. Publicidade
dos atos e obras realizados pelo Poder Executivo. Iniciativa Parlamentar. Norma
de reprodução de dispositivo constitucional, que se aplica genericamente à
Administração Pública, podendo obrigar apenas um dos Poderes do Estado sem
implicação de dispensa dos demais. Preceito que veda 'toda e qualquer
publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir
propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como
de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo' (§ 2º do artigo 1º),
capaz de gerar perplexidade na sua aplicação prática. Relevância da suspensão
de sua vigência." ADI 2.472-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/04).
No
sistema democrático é o mais fundamental de todos os princípios constitucionais.
Seja quem for a autoridade pública, não pode fugir da aplicação deste princípio
que procura evitar os abusos, com dinheiro público. Assegura a Constituição,
aos cidadãos contribuintes o conhecimento e acompanhamento de todos os atos
públicos, praticados pelos nos Três Poderes, com recursos públicos, ou seja,
com dinheiro arrecadados de impostos. A Publicidade dos atos públicos, como já
diz o próprio nome, é inarredável e o seu descumprimento enseja a
responsabilização de qualquer autoridade , por mais alta que seja, pois nenhuma
delas está acima da Carta Federal ou da Lei. Por mais que busquem desculpas
para a "não aplicação" deste princípio fundamental, não há razão que
se sobreponha ao interesse
público e à necessidade do
conhecimento de todos os atos praticados no exercício de um mandato
público, com recursos arrecadados do contribuinte, como cidadão.
Tentar afastar de atos públicos a devida publicidade é desrespeitar a
Constituição Federal e a cidadania dos contribuintes brasileiros.
Na
área jurídica, é um princípio processual previsto nas constituições federais
brasileira e portuguesa, que visa tornar transparentes os atos processuais
praticados pelo juiz durante a persecução civil ou penal. Desta forma, este
princípio impõe que os atos processuais devem ser públicos como garantia
democrática da liberdade no que concerne ao controle dos atos de autoridade. O
princípio da publicidade sofre exceção quando os atos seguem em segredo de
justiça. Em suma, podemos entender este princípio pela redação do inciso IX do
artigo 93 da Constituição Federal brasileira de 1988: "todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos".
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